Assinale a alternativa correta que apresente o meio de defesa do executado quando sujeito à cobrança judicial da Dívida Ativa.
- A)Embargos à execução.
Certa: os embargos à execução são o meio de defesa do executado na execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980.
- B)Impugnação de cobrança.
Errada: não existe, nesse contexto, uma peça processual chamada impugnação de cobrança como defesa típica da execução fiscal.
- C)Penhora.
Errada: penhora é ato de constrição patrimonial para garantir a execução, não meio de defesa do devedor.
- D)Bloqueio à execução.
Errada: bloqueio à execução não é a defesa prevista em lei; é uma expressão imprecisa e não um instrumento processual próprio.
Gabarito: A
Quando a Fazenda Pública inscreve o crédito em dívida ativa e depois promove a execução fiscal, o executado não fica sem defesa, claro. No processo de cobrança judicial da dívida ativa, a defesa típica do devedor é feita por meio de embargos à execução, que são a via adequada para discutir a exigência após a garantia do juízo, conforme a lógica da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), especialmente o art. 16. Em termos práticos, funciona assim: a inscrição em dívida ativa gera a CDA, que já nasce com presunção de certeza e liquidez. A partir daí, se a cobrança vai para o Judiciário, o devedor pode se defender, mas não por um nome inventado pela banca nem por medidas que são atos do próprio procedimento. A defesa clássica e cobrada em prova é mesmo a dos embargos à execução. Por isso o gabarito é a letra A. Os embargos à execução são a resposta processual do executado para atacar a cobrança judicial, discutir nulidades, excesso de execução, ilegitimidade e outras matérias admitidas em lei. É o caminho normal do "não concordo com essa cobrança" quando a dívida ativa já virou execução fiscal. As demais alternativas tentam confundir com expressões genéricas ou com atos de constrição patrimonial. Em prova, quando aparecer cobrança judicial de dívida ativa, pense primeiro em Lei de Execução Fiscal e na defesa do executado por embargos, não em penhora ou bloqueio, que são providências de satisfação do crédito, e não meios de defesa.