A dívida regularmente inscrita em Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez. Entretanto, poderá ser declarada a nulidade desse título executivo quando
- A)houver fluência de juros de mora após a inscrição em Dívida Ativa.
Errada: a incidência de juros de mora após a inscrição não anula a CDA, porque a dívida pode ser atualizada e acrescida dos encargos legais.
- B)não constar, no termo de inscrição de dívida ativa, a data em que foi inscrita.
Certa: a data da inscrição é requisito legal do termo de inscrição em dívida ativa; sua ausência compromete a regularidade formal do título e pode gerar nulidade.
- C)faltar o registro do domicílio de qualquer corresponsável.
Errada: a falta de dado sobre corresponsável não é, por si só, a hipótese clássica de nulidade apontada pela lei para o termo de inscrição.
- D)não for especificada a residência do devedor principal.
Errada: a residência do devedor principal não é o elemento indicado pela legislação como requisito essencial cuja ausência, nessa forma, invalide o título.
Gabarito: B
A Dívida Ativa, quando inscrita corretamente, ganha força de título executivo e vem com aquela presunção de certeza e liquidez que facilita a cobrança pela Fazenda. Mas essa presunção não é mágica: ela depende do cumprimento dos requisitos formais do termo de inscrição e da CDA, previstos no art. 202 do CTN e, em matéria de execução fiscal, também no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980. Entre esses requisitos, está a data em que a dívida foi inscrita. Isso não é detalhe de redação, é informação essencial para a validade do título. Sem a data de inscrição, falta elemento obrigatório do termo de inscrição, o que compromete a própria regularidade formal da CDA e pode levar à sua nulidade. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você identifique a omissão de dado essencial no termo de inscrição. Se o campo obrigatório some, a presunção de certeza e liquidez perde o suporte, porque o título fica formalmente defeituoso. Resumo de prova: a CDA só cai por nulidade quando faltar requisito essencial exigido em lei. Já erro secundário, atualização posterior de valores ou discussões que não atingem a estrutura formal do título, em regra, não derrubam a execução de imediato.