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Direito Tributário · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

“Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O texto acima faz referência ao

Gabarito: A

O enunciado descreve a imunidade do ITBI prevista no art. 156, II, da Constituição Federal. Esse imposto é municipal e incide, em regra, sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Ou seja, quando há compra e venda de imóvel, o município costuma aparecer para cobrar sua fatia. Mas a Constituição faz uma pausa estratégica nessa cobrança: não incide ITBI quando o imóvel ou direito é transferido para integralizar capital de pessoa jurídica. Também não incide nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É a chamada imunidade do ITBI nessas operações societárias. Existe, porém, uma ressalva importante: se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade não se aplica. A lógica é evitar que alguém monte uma empresa apenas para “fantasiar” uma operação imobiliária e escapar do imposto. Por isso o gabarito é a alternativa A. O texto do enunciado praticamente copia a Constituição, então a referência é direta ao ITBI, e não a IPTU, ISS ou ITR.

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