O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSqN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal possui diversas regras para sua incidência. Existem hipóteses específicas de não incidência do imposto previstas expressamente pelo legislador. Sob esse aspecto, é CORRETO afirmar que:
- A)O imposto incide sobre as exportações para o exterior do país.
Errada, porque a LC 116/2003 prevê não incidência sobre exportações de serviços para o exterior, com as ressalvas legais.
- B)O imposto incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Errada, porque essa descrição trata de hipóteses de não incidência, e não de incidência do ISS sobre operações financeiras.
- C)A incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado.
Errada, pois a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço, mas da natureza da atividade efetivamente prestada.
- D)O imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Certa, porque a LC 116/2003 afasta a incidência do ISS sobre prestação de serviços em relação de emprego, trabalho avulso e funções de administração/fiscalização societária.
Gabarito: D
O ISS, em regra, incide sobre a prestação de serviços constantes da lista da Lei Complementar 116/2003, e a incidência não depende do nome que as partes dão ao contrato, mas da natureza real do serviço prestado. Aqui vale a lógica do Direito Tributário: o rótulo pode até ser bonito, mas quem manda é o conteúdo. Por isso, se houver prestação de serviço tributável, o ISS pode incidir mesmo que o contrato tente disfarçar outra coisa. Mas a lei também traz hipóteses expressas de não incidência. O artigo 2º da LC 116/2003 afasta o ISS, por exemplo, sobre exportações de serviços e sobre certas atividades que não configuram prestação tributável para esse imposto. Entre essas hipóteses, está a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: essas situações não são tratadas como fato gerador do ISS, porque não há a típica prestação de serviço tributável como atividade autônoma ao tomador. Em linguagem de prova, a banca gosta de misturar prestação de serviço com vínculo empregatício ou atuação societária para ver se você percebe que isso não entra na base do ISS. Resumo esperto para guardar: ISS incide sobre serviço da lista, mas não sobre aquilo que a LC 116/2003 retirou expressamente da incidência. E, para fechar a conta, o imposto não depende da nomenclatura do serviço, e sim da substância do fato.