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Direito Tributário · IBGP · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSqN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal possui diversas regras para sua incidência. Existem hipóteses específicas de não incidência do imposto previstas expressamente pelo legislador. Sob esse aspecto, é CORRETO afirmar que:

Gabarito: D

O ISS, em regra, incide sobre a prestação de serviços constantes da lista da Lei Complementar 116/2003, e a incidência não depende do nome que as partes dão ao contrato, mas da natureza real do serviço prestado. Aqui vale a lógica do Direito Tributário: o rótulo pode até ser bonito, mas quem manda é o conteúdo. Por isso, se houver prestação de serviço tributável, o ISS pode incidir mesmo que o contrato tente disfarçar outra coisa. Mas a lei também traz hipóteses expressas de não incidência. O artigo 2º da LC 116/2003 afasta o ISS, por exemplo, sobre exportações de serviços e sobre certas atividades que não configuram prestação tributável para esse imposto. Entre essas hipóteses, está a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e gerentes-delegados. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: essas situações não são tratadas como fato gerador do ISS, porque não há a típica prestação de serviço tributável como atividade autônoma ao tomador. Em linguagem de prova, a banca gosta de misturar prestação de serviço com vínculo empregatício ou atuação societária para ver se você percebe que isso não entra na base do ISS. Resumo esperto para guardar: ISS incide sobre serviço da lista, mas não sobre aquilo que a LC 116/2003 retirou expressamente da incidência. E, para fechar a conta, o imposto não depende da nomenclatura do serviço, e sim da substância do fato.

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