Tratando de processos administrativos, judiciais e crimes tributários, inclusive à luz da jurisprudência dos tribunais, é verdadeira a seguinte afirmativa:
- A)é legal a pena de perdimento do veículo pela locadora que não teve participação no crime de contrabando e/ou descaminho por conta da teoria do risco aplicada ao direito tributário
Errada: a perda do veículo de locadora sem participação no crime não se justifica por uma suposta teoria do risco no direito tributário, e a matéria é de responsabilidade e penalidades aduaneiras, não de risco genérico.
- B)a ausência de prévio processo administrativo enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício
Errada: a falta de processo administrativo prévio não gera automaticamente nulidade da CDA em tributos sujeitos a lançamento de ofício, porque o lançamento já constitui o crédito pela autoridade fiscal.
- C)a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, salvo se incidentes juros e correção monetária
Errada: a dívida inscrita tem presunção de certeza e liquidez e faz prova pré-constituída, sem essa exceção mal colocada para juros e correção monetária.
- D)a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição em dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de segunda instância
Errada: a nulidade da inscrição pode ser sanada, mas não até a decisão de segunda instância; a lei admite a substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância.
- E)em caso de saneamento da inscrição em dívida ativa, até a decisão de primeira instância, deve ser substituída a certidão nula e devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
Certa: o art. 2º, § 8º, da LEF permite sanar a nulidade da inscrição até a decisão de primeira instância, com substituição da CDA e devolução do prazo de defesa apenas sobre a parte modificada.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é a disciplina da Dívida Ativa: quando o crédito tributário é inscrito, a lei dá à CDA presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção depende de a inscrição estar formalmente correta. Se faltar algum requisito essencial do termo de inscrição, a inscrição e a cobrança podem ser anuladas, porque o executado precisa saber exatamente do que está se defendendo. O ponto bonito da questão está no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): a omissão de requisito do termo de inscrição em dívida ativa gera nulidade, mas essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. E mais: se houver essa substituição, o sujeito passivo deve receber de volta o prazo de defesa, só que limitado ao que foi modificado. Isso evita surpresa processual e preserva o contraditório. Em outras palavras: a Fazenda pode corrigir o defeito, mas não pode corrigir e seguir como se nada tivesse acontecido, porque a defesa precisa acompanhar a alteração. É o tipo de regra que impede a cobrança de virar um jogo de cartas marcadas. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica legal da sanabilidade da inscrição em dívida ativa, com reabertura do prazo defensivo apenas sobre a parte alterada. As demais alternativas misturam conceitos de tributário, penal e processo administrativo de forma incorreta.