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Direito Tributário · IBAM · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Tratando de processos administrativos, judiciais e crimes tributários, inclusive à luz da jurisprudência dos tribunais, é verdadeira a seguinte afirmativa:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é a disciplina da Dívida Ativa: quando o crédito tributário é inscrito, a lei dá à CDA presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção depende de a inscrição estar formalmente correta. Se faltar algum requisito essencial do termo de inscrição, a inscrição e a cobrança podem ser anuladas, porque o executado precisa saber exatamente do que está se defendendo. O ponto bonito da questão está no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): a omissão de requisito do termo de inscrição em dívida ativa gera nulidade, mas essa nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. E mais: se houver essa substituição, o sujeito passivo deve receber de volta o prazo de defesa, só que limitado ao que foi modificado. Isso evita surpresa processual e preserva o contraditório. Em outras palavras: a Fazenda pode corrigir o defeito, mas não pode corrigir e seguir como se nada tivesse acontecido, porque a defesa precisa acompanhar a alteração. É o tipo de regra que impede a cobrança de virar um jogo de cartas marcadas. Por isso a alternativa E está correta: ela reproduz a lógica legal da sanabilidade da inscrição em dívida ativa, com reabertura do prazo defensivo apenas sobre a parte alterada. As demais alternativas misturam conceitos de tributário, penal e processo administrativo de forma incorreta.

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