Das alternativas abaixo, aquela que apresenta uma afirmativa correta sobre o lançamento tributário é a seguinte:
- A)o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
Certa: corresponde ao art. 144 do CTN, que determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e segue a lei vigente naquele momento.
- B)quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, será convertido à moeda nacional levando em conta a cotação da data do lançamento
Errada: no lançamento, a conversão de valor expresso em moeda estrangeira não é pela cotação da data do lançamento, mas pela regra legal aplicável ao momento definido pelo CTN.
- C)terceiro economicamente interessado, como o locatário com responsabilidade contratual, pode impugnar o lançamento sem procuração
Errada: a impugnação do lançamento exige legitimidade, e terceiro apenas economicamente interessado não pode agir livremente sem relação jurídica processual adequada ou representação.
- D)no lançamento por homologação, a homologação do pagamento precisa sempre de prévio exame da autoridade administrativa
Errada: no lançamento por homologação, a homologação não depende sempre de exame prévio da autoridade, pois pode ocorrer de forma expressa ou tácita.
- E)o prazo geral para homologação é de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador
Errada: o prazo geral de homologação é de cinco anos, mas a contagem não é essa descrita na alternativa, que simplifica de modo incorreto o termo inicial.
Gabarito: A
O lançamento tributário é o ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, identifica o sujeito passivo, calcula o montante devido e aplica, se for o caso, penalidades. A regra central está no art. 144 do CTN: o lançamento reporta-se à data do fato gerador e deve observar a lei vigente naquele momento, ainda que depois ela seja alterada ou revogada. Em concurso, isso cai muito porque a banca troca a data do lançamento pela data do fato gerador, como se fosse a mesma coisa, e não é. Pense assim: o fato gerador aconteceu hoje, então a lei aplicável é a de hoje, mesmo que a autoridade só faça o lançamento daqui a meses. O lançamento não “inventa” a obrigação, ele a formaliza. Por isso, a legislação posterior, em regra, não entra para mudar a situação já consumada, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso da alternativa A, ela reproduz exatamente a lógica do art. 144 do CTN. O lançamento se vincula à data da ocorrência do fato gerador e se rege pela lei então vigente, ainda que depois modificada ou revogada. É a leitura clássica cobrada em prova, sem pegadinha de última hora. As demais alternativas confundem temas diferentes: conversão de moeda estrangeira, capacidade para impugnar, lançamento por homologação e prazo decadencial. Ou seja, a banca misturou um pouco de cada assunto para ver se você escorrega no detalhe.