O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de competência municipal, limitado pelas regras da Constituição e das Leis Complementares sobre o tema. É correto afirmar que referido imposto supramencionado incide sobre:
- A)a prestação de serviço dos Diretores de sociedades.
Errada, porque a prestação de serviços por diretores de sociedades não é a hipótese típica descrita na LC 116/2003 como fato gerador do ISS nesta questão.
- B)os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado se verifique no País, quando o tomar é residente no exterior.
Certa, porque a LC 116/2003 prevê a incidência do ISS sobre serviços desenvolvidos no Brasil, ainda que o resultado se verifique no exterior, como na hipótese em que o tomador está no exterior.
- C)a prestação de serviços em relação de emprego.
Errada, porque serviços prestados em relação de emprego não geram ISS, já que não se trata de prestação autônoma de serviço tributável por esse imposto.
- D)o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários.
Errada, porque valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários não é hipótese de ISS, mas matéria ligada a outros tributos e à tributação financeira.
- E)o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Errada, porque principal, juros e acréscimos moratórios de operações de crédito realizadas por instituições financeiras não configuram hipótese de ISS, e sim tema típico de tributação sobre operações financeiras.
Gabarito: B
O ISS é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços previstos em lei complementar. A regra geral está na Constituição, no art. 156, III, e a disciplina principal veio na LC 116/2003. Aqui, o ponto-chave é olhar para a incidência do imposto e lembrar que nem todo serviço fica fora do Brasil só porque o tomador mora no exterior. A questão cobrou a hipótese do art. 1º, §1º, da LC 116/2003: o ISS incide sobre serviços desenvolvidos no Brasil, ainda que o resultado se verifique no exterior. Em outras palavras, se o serviço é prestado aqui, a exportação não ocorre automaticamente só porque o contratante está lá fora. O que importa é o local do desenvolvimento do serviço e a regra legal sobre o resultado. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz a lógica da incidência do ISS em serviços executados no Brasil com resultado no exterior, hipótese que não se confunde com a imunidade/não incidência dos serviços efetivamente exportados, tratada no próprio §1º do art. 2º da LC 116/2003. A banca gosta muito dessa confusão entre local da prestação, local do resultado e domicílio do tomador - é a receita clássica da pegadinha. Resumo de prova: ISS é municipal, depende da LC 116/2003 e costuma aparecer em questões sobre exportação de serviços, retenção, local da incidência e lista de serviços. Se você enxergar "serviço no Brasil + resultado fora", acende a luz amarela e confira a regra específica da lei complementar.