Os fatos geradores consistem nas condições previstas em lei que, se implementadas, dão origem às obrigações principais e acessórias tributárias. Sobre o fato gerador de tributo, é correto afirmar que:
- A)considera-se ocorrido desde a celebração do negócio jurídico firmado pelas partes pendente de condição suspensiva, independentemente de seu implemento.
Errada, porque na condição suspensiva o fato gerador só se considera ocorrido com o implemento da condição, e não desde a celebração do negócio.
- B)a autoridade administrativa poderá desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência.
Certa, pois o CTN, no art. 116, parágrafo único, permite à autoridade administrativa desconsiderar negócios jurídicos usados para dissimular o fato gerador ou a natureza da obrigação tributária.
- C)para a incidência do tributo a situação jurídica considerada como fato gerador deve ser valida e lícita.
Errada, porque a licitude do ato não impede a incidência tributária; o CTN, no art. 118, manda olhar a situação como ela é, mesmo que o ato seja nulo ou anulável.
- D)ocorrido antes da vigência de lei que instituiu imposto poderá ensejar obrigação tributária se a vigência da lei se iniciou no mesmo exercício.
Errada, porque a lei tributária não pode alcançar fato gerador ocorrido antes do início de sua vigência, ainda que a publicação tenha ocorrido no mesmo exercício.
- E)tratando-se de situação de fato, será considerado ocorrido de forma instantânea, ainda que não se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Errada, porque, em situação de fato, o fato gerador depende da ocorrência efetiva das circunstâncias materiais previstas em lei, e não de uma ocorrência instantânea abstrata.
Gabarito: B
O fato gerador é o “gatilho” da obrigação tributária: quando a situação prevista em lei acontece, nasce o dever de pagar ou de cumprir uma obrigação acessória. O CTN trabalha com isso de forma bem objetiva, especialmente nos arts. 114 e 115, e ainda separa situações de fato e de direito para dizer quando cada uma se considera ocorrida. Aqui, a banca quer que você lembre uma ideia importante: o contribuinte não pode usar um arranjo formal para esconder a verdadeira realidade econômica do negócio. Por isso, o art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, observados os procedimentos previstos em lei. É o famoso combate à simulação disfarçada de elegância contratual. Então, a letra B está correta porque traduz exatamente esse poder de desconsideração dado à administração tributária. Não é licença para agir sem regra, claro: depende de procedimento legal específico. Mas a ideia central é essa mesma, e a banca costuma cobrar isso de forma bem literal. Aproveite para guardar também o detalhe clássico do CTN: em situação jurídica sujeita a condição suspensiva, o fato gerador só se considera ocorrido com o implemento da condição; e, em situação de fato, a ocorrência não é “instantânea no vazio”, mas sim quando se verificam efetivamente as circunstâncias materiais descritas em lei.