A Constituição delimita os tipos de tributo que poderão ser instituídos pelos entes federativos, dentre estes estão os empréstimos compulsórios. Sobre a referida espécie tributária, é correto afirmar que poderá ser:
- A)instituído por lei ordinária e terá aplicação de seus recursos vinculada à despesa que fundamentou a instituição do empréstimo compulsório.
Errada, porque empréstimo compulsório só pode ser instituído por lei complementar, e não por lei ordinária, embora a vinculação da receita à despesa que o justificou esteja correta.
- B)dada destinação diversa aos recursos arrecadados com o empréstimo compulsório daquela prevista como fundamento de sua instituição, desde que seja a alteração da destinação feita de forma fundamentada no interesse público.
Errada, porque os recursos do empréstimo compulsório não podem receber destinação diversa daquela que fundamentou sua criação.
- C)instituído mediante lei complementar pela União, para efetivação do estado de sítio, estado de defesa, e em caso de guerra interna.
Errada, porque a hipótese constitucional fala em guerra externa ou sua iminência, não em guerra interna, e também exige lei complementar, não apenas a menção genérica à instituição.
- D)instituído, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Certa, pois a Constituição autoriza empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, nos termos do art. 148, I, da CF.
- E)instituído pelos Estados em caso de haver necessidade de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse regional.
Errada, porque os Estados não podem instituir empréstimo compulsório e a hipótese de investimento público urgente e de relevante interesse nacional é competência da União, por lei complementar.
Gabarito: D
Empréstimo compulsório é uma espécie tributária bem peculiar: a União pode criar, mas só em hipóteses fechadas pela Constituição. Não é tributo “livre”, daqueles que o ente inventa porque achou bonito no orçamento. O artigo 148 da Constituição Federal exige lei complementar e restringe a instituição a duas grandes situações: despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; e, no outro caso, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Outro detalhe importante: a receita do empréstimo compulsório fica vinculada à despesa que justificou sua criação. Ou seja, entrou dinheiro para uma finalidade, não pode ser usado como se fosse caixa geral. Essa vinculação é justamente uma marca forte dessa espécie tributária. Por isso, o item D está correto ao afirmar que ele pode ser instituído para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Isso reproduz o texto constitucional quase literalmente. Já a questão tenta confundir você com termos como “guerra interna”, “lei ordinária” e até com a ideia de destinação diversa, que não combinam com a regra constitucional. Em resumo: empréstimo compulsório é tributo da União, exige lei complementar, tem hipóteses taxativas e receita vinculada. É o tipo de assunto em que a Constituição fala pouco, mas fala sério.