Dentre as formas de processo de execução, há a execução fiscal, que é regulada em lei especial, a Lei nº 6.830/80. Sobre o procedimento da execução fiscal, é correto afirmar que:
- A)os embargos à execução fiscal poderão ser apresentados independentemente de penhora.
Errada, porque os embargos à execução fiscal dependem de garantia do juízo, como penhora, depósito ou fiança/seguro garantia, nos termos do art. 16 da LEF.
- B)terceiro poderá oferecer bem imóvel à penhora, desde que com o consentimento expresso de seu cônjuge, se houver.
Certa, pois a oferta/penhora de bem imóvel de terceiro exige consentimento expresso do cônjuge, se houver, em aplicação subsidiária das regras do CPC sobre proteção patrimonial e meação.
- C)a nomeação tempestiva de bem imóvel à penhora obriga a aceitação do exequente.
Errada, porque a indicação tempestiva de bem à penhora não obriga o exequente a aceitá-lo automaticamente, já que ele pode recusar a nomeação em hipóteses admitidas pela lei.
- D)não se aplica à cobrança dos créditos tributários as regras de impenhorabilidade do bem de família.
Errada, porque a impenhorabilidade do bem de família, em regra, também protege o devedor em execução fiscal, ressalvadas exceções legais específicas.
- E)a penhora de quaisquer bens faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Errada, porque a penhora não faz cessar a atualização monetária nem os juros de mora, que continuam incidindo até a satisfação do crédito.
Gabarito: B
Na execução fiscal, a Lei nº 6.830/80 (LEF) é a estrela principal, e o CPC entra só de forma subsidiária quando compatível. Um ponto que costuma cair muito é a garantia do juízo: em regra, os embargos à execução fiscal não nascem “soltos”, porque dependem de penhora, depósito ou fiança/seguro garantia, nos termos do art. 16 da LEF. Outro detalhe importante é a ordem de preferência dos bens e a possibilidade de indicação de bem à penhora. O executado pode indicar bens, mas o exequente não fica automaticamente preso a essa escolha; ele pode recusar se houver desacordo com a ordem legal, com a utilidade da constrição ou com a suficiência do bem. Ou seja: nomear bem não é uma espécie de passe livre. A alternativa correta é a letra B porque, na constrição de bem imóvel pertencente a terceiro, aplica-se a lógica de proteção patrimonial do CPC: sendo o bem imóvel e havendo cônjuge, exige-se o consentimento expresso do cônjuge, se houver, para a oferta/penhora, em respeito à disciplina dos atos de disposição e à proteção da meação, conforme a sistemática do CPC aplicada subsidiariamente à execução fiscal. Então, a ideia central aqui é simples: execução fiscal tem regrinhas próprias, mas quando o tema é imóvel de terceiro e proteção da família, o CPC aparece para evitar que alguém “ofereça” patrimônio alheio como se fosse ficha de bingo.