Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Assinale a alternativa que se refere a um tributo, cuja espécie é de competência municipal:
- A)Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores
Errada: o IPVA é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, III, da CF.
- B)Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Errada: o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza é de competência da União, nos termos do art. 153, III, da CF.
- C)Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Errada: o ITR é imposto federal, previsto no art. 153, VI, da Constituição.
- D)O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Certa: o ITBI é imposto de competência dos Municípios, conforme o art. 156, II, da CF.
- E)Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação
Errada: o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o art. 155, I, da CF.
Gabarito: D
O Sistema Tributário Nacional divide os tributos entre as três esferas de governo: União, Estados, DF e Municípios. Aqui a chave é olhar para a competência tributária prevista na Constituição, porque ela diz quem pode instituir cada imposto. Em prova, isso costuma cair como um desfile de siglas: você precisa saber quem é o dono de cada uma. No caso da competência municipal, a Constituição Federal, no art. 156, traz os impostos dos Municípios. Entre eles está o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mais conhecido como ITBI, cobrado sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, com algumas exceções. É exatamente esse o tributo da alternativa D. As demais alternativas misturam tributos de outras esferas: IPVA e ITCMD são estaduais, enquanto IR e ITR são federais. Então, quando a questão pede um tributo de competência municipal, o raciocínio é direto: procure o imposto imobiliário de transmissão inter vivos, e não os tributos de renda, propriedade rural ou sucessão. Base legal: CF/88, art. 156, II, para o ITBI. O STF também consolidou a ideia de que a competência municipal sobre esse imposto é restrita ao fato gerador descrito na Constituição, sem ampliar o alcance para situações diferentes da transmissão onerosa inter vivos.