De acordo com o Código Tributário Nacional, a alternativa correta acerca das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é:
- A)transação.
Transação é hipótese de extinção do crédito tributário, não de suspensão da exigibilidade.
- B)compensação.
Compensação também é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do CTN, e não suspende a cobrança.
- C)anistia.
Anistia é causa de exclusão do crédito tributário, pois afasta apenas a penalidade, não suspendendo a exigibilidade.
- D)isenção.
Isenção também é causa de exclusão do crédito tributário e não integra o rol de suspensão da exigibilidade.
- E)parcelamento.
Parcelamento é causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no art. 151, VI, do CTN.
Gabarito: E
O ponto central aqui é simples: nem toda vantagem para o contribuinte suspende a exigibilidade do crédito tributário. O CTN separa bem as coisas: existem causas de extinção, exclusão e suspensão, e cada grupo tem efeito diferente. Suspender a exigibilidade significa impedir que o Fisco cobre o crédito naquele momento, mas sem apagar a dívida. No art. 151 do CTN, as hipóteses de suspensão incluem moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de tutela em outras ações e o parcelamento. Então, quando aparece parcelamento, pode marcar sem medo: ele está expressamente previsto no CTN como causa suspensiva. A lógica é fácil de lembrar: se o crédito ainda existe, mas a cobrança fica “congelada”, estamos falando de suspensão. Se a obrigação some, aí já é extinção. Se o problema é só retirar a penalidade, entra exclusão. Cada instituto tem sua gavetinha, e a banca gosta de misturar tudo para ver se voce escorrega. Por isso, o gabarito é a letra E. O parcelamento, além de ser tratado no CTN, também suspende a exigibilidade enquanto o contribuinte cumpre as parcelas, nos termos do art. 151, VI, do CTN.