Analise as assertivas e responda. I – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. II – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. III – O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. Em consonância com a Lei Complementar nº 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as assertivas CORRETAS são:
- A)I.
A alternativa afirma apenas a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. Esse enunciado está de acordo com o art. 1º, §1º, da LC 116/2003, mas ele não esgota o conjunto das assertivas verdadeiras. Como as assertivas II e III também reproduzem regras expressas da mesma lei, a opção fica incompleta.
- B)I, II e III.
A alternativa reúne as três afirmações tal como elas aparecem na LC 116/2003. A I corresponde ao art. 1º, §1º, que submete ao ISS o serviço vindo do exterior ou iniciado fora do País; a II reflete o art. 1º, §4º, segundo o qual a incidência não depende da denominação dada ao serviço; e a III reproduz o art. 2º, I, que afasta o ISS sobre exportações de serviços. Por isso, ela é a combinação correta das assertivas verdadeiras.
- C)I e II.
A alternativa sustenta que são verdadeiras apenas as assertivas I e II, isto é, a incidência sobre serviços do exterior e a irrelevância da denominação do serviço. Esses dois pontos estão mesmo previstos na LC 116/2003, nos arts. 1º, §1º, e 1º, §4º. O problema é que a assertiva III também está correta, pois o art. 2º, I, impede a incidência do ISS sobre exportações de serviços.
- D)II e III.
Aqui se afirma que o ISS não depende da nomenclatura do serviço e que não incide sobre exportações de serviços. Esses dois comandos existem na LC 116/2003, respectivamente no art. 1º, §4º, e no art. 2º, I. A falha está em deixar de fora a assertiva I, que também é verdadeira ao alcançar serviços provenientes do exterior ou iniciados fora do País, conforme o art. 1º, §1º.
- E)I e III.
A alternativa reúne a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior e a não incidência nas exportações de serviços. As duas proposições correspondem a regras expressas da LC 116/2003, nos arts. 1º, §1º, e 2º, I. Contudo, ela ignora a assertiva II, também verdadeira, porque o art. 1º, §4º, determina que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Gabarito: B
O ISS é o imposto municipal sobre a prestação de serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003. A lei deixa claro que ele também pode incidir quando o serviço vem do exterior do País ou quando a prestação se inicia fora do Brasil. Isso está no art. 1º, §1º, que amplia o alcance do tributo para evitar que a origem estrangeira vire um atalho para fugir da tributação. Outro ponto clássico: para o ISS, o que vale é a substância do serviço, e não o nome que as partes deram a ele. Em outras palavras, trocar a etiqueta não muda a natureza do fato gerador. A lei é expressa ao dizer que a incidência não depende da denominação dada ao serviço prestado. Já quanto às exportações de serviços, a regra geral é de desoneração. A LC 116/2003 estabelece que o ISS não incide sobre exportações de serviços para o exterior, com a observação de que é preciso verificar se o resultado do serviço também se verifica fora do País, conforme a disciplina legal e a interpretação dominante. Por isso, as três assertivas estão corretas. A banca cobrou exatamente a leitura literal e básica da lei, aquele tipo de questão em que conhecer o texto salva tempo e evita pegadinha.