A tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre: I – abonos. II – 13º salário. III – honorários. IV – corretagens. Estão CORRETAS as afirmativas:
- A)III e IV, apenas.
Errada, porque honorários e corretagens também podem ser rendimentos tributáveis, então não ficam de fora.
- B)II e III, apenas.
Errada, porque abonos e 13º salário também sofrem incidência de IR em diversas hipóteses.
- C)I e II, apenas.
Errada, porque abonos e 13º salário não são isentos por definição e podem ser tributados.
- D)II, III e IV, apenas.
Errada, porque abonos também podem integrar a base de incidência do IR, então a lista está incompleta.
- E)I, II, III e IV.
Certa, porque as quatro parcelas podem ser tratadas como rendimentos tributáveis do trabalho, sujeitas ao IR.
Gabarito: E
O Imposto de Renda, em regra, alcança a renda e os proventos de qualquer natureza, isto é, o acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte. No caso dos rendimentos do trabalho, a lógica é bem ampla: tudo o que representa remuneração ou vantagem econômica ligada ao serviço prestado tende a entrar na base do IR, salvo alguma isenção legal específica. Isso decorre do art. 43 do CTN e da disciplina do IR no Regulamento do Imposto de Renda. Na prática, isso inclui abonos, 13º salário, honorários e corretagens, porque todos podem representar ganho tributável. O 13º salário, por exemplo, sofre incidência de IR na fonte, e honorários e corretagens também são rendimentos tributáveis quando pagos a pessoa física, conforme a natureza remuneratória do valor recebido. A pegada da banca aqui é simples: ela quer saber se você percebe que o IR não olha só para o nome do pagamento, mas para a sua natureza econômica. Se houve acréscimo patrimonial e não existe isenção expressa, a incidência aparece. Por isso, no enunciado, todas as quatro rubricas estão sujeitas à tributação do imposto de renda. Então, o gabarito está correto porque abonos, 13º salário, honorários e corretagens podem compor rendimentos tributáveis do trabalho, nos termos da regra geral do art. 43 do CTN e da legislação do IR. Em resumo: entrou como rendimento, e não há exceção legal? O IR costuma bater na porta.