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Direito Tributário · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

A Lei Orgânica do Município “Z” autoriza o Prefeito editar Medida Provisória com força de lei e eficácia imediata, devendo ser convertida em lei no prazo de até 30 dias. Em virtude disto, o Prefeito editou em 13 de dezembro de 2019 uma Medida Provisória que alterou para maior a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, visando a cobrança do imposto para o exercício de 2020 (dois mil e vinte) com base na nova alíquota. Após 20 (vinte) dias de vigência, a Medida Provisória foi aprovada pela Câmara dos Vereadores, transformando-se em lei. Sobre o caso em questão, podese afirmar que:

Gabarito: A

Aqui a palavra-chave é legalidade tributária: tributo, e principalmente aumento de alíquota, depende de lei em sentido formal. No caso dos municípios, o Prefeito não pode criar Medida Provisória com força de lei, porque a Constituição Federal não deu essa ferramenta ao Chefe do Executivo municipal. Uma lei orgânica não pode “inventar” competência que a Constituição não concedeu. Em outras palavras: a caneta do Prefeito não vira mini-Presidência da República só porque a lei local tentou dar esse empurrão. Para o ITBI, a alíquota pode ser alterada por lei municipal, mas não por Medida Provisória editada pelo Prefeito. Se o ato nasce inconstitucional, ele não produz validamente a majoração pretendida. Assim, não dá para cobrar a nova alíquota no exercício de 2020 com base nessa MP convertida em lei, porque o vício está na própria forma de edição da norma. Esse é o ponto que a banca quer: a análise não é só de anterioridade ou noventena, mas também da validade da forma normativa escolhida. Como a MP municipal não tem respaldo constitucional, a majoração não se sustenta. Por isso o gabarito aponta que a nova alíquota não pode ser cobrada em 2020.

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