A Lei Orgânica do Município “Z” autoriza o Prefeito editar Medida Provisória com força de lei e eficácia imediata, devendo ser convertida em lei no prazo de até 30 dias. Em virtude disto, o Prefeito editou em 13 de dezembro de 2019 uma Medida Provisória que alterou para maior a alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI, visando a cobrança do imposto para o exercício de 2020 (dois mil e vinte) com base na nova alíquota. Após 20 (vinte) dias de vigência, a Medida Provisória foi aprovada pela Câmara dos Vereadores, transformando-se em lei. Sobre o caso em questão, podese afirmar que:
- A)a nova alíquota não pode ser cobrada no exercício de 2020.
Certa, porque a majoração foi feita por MP municipal, instrumento inconstitucional no âmbito do município, o que impede a cobrança válida da nova alíquota em 2020.
- B)a Medida Provisória poderia ter sido editada mesmo que não houvesse previsão expressa na Lei Orgânica do Município.
Errada, porque Medida Provisória não pode ser criada por lei orgânica municipal para majoração de tributo, já que a Constituição não autoriza esse mecanismo ao Prefeito.
- C)a forma de alteração da alíquota do ITBI é feita por Lei Complementar, de modo que não seria possível sua alteração por Medida Provisória.
Errada, porque o ITBI é tributo municipal que se altera por lei ordinária municipal, não por lei complementar.
- D)a alteração da alíquota pela Medida Provisória editada pelo Prefeito é inconstitucional.
Errada, porque a inconstitucionalidade não decorre da majoração da alíquota em si, mas da utilização de Medida Provisória pelo Prefeito, que não é instrumento constitucionalmente previsto para isso no município.
- E)a nova alíquota pode ser cobrada já no exercício de 2020.
Errada, porque a nova alíquota não pode ser cobrada com base em uma MP municipal inválida, ainda que tenha sido aprovada pela Câmara em seguida.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é legalidade tributária: tributo, e principalmente aumento de alíquota, depende de lei em sentido formal. No caso dos municípios, o Prefeito não pode criar Medida Provisória com força de lei, porque a Constituição Federal não deu essa ferramenta ao Chefe do Executivo municipal. Uma lei orgânica não pode “inventar” competência que a Constituição não concedeu. Em outras palavras: a caneta do Prefeito não vira mini-Presidência da República só porque a lei local tentou dar esse empurrão. Para o ITBI, a alíquota pode ser alterada por lei municipal, mas não por Medida Provisória editada pelo Prefeito. Se o ato nasce inconstitucional, ele não produz validamente a majoração pretendida. Assim, não dá para cobrar a nova alíquota no exercício de 2020 com base nessa MP convertida em lei, porque o vício está na própria forma de edição da norma. Esse é o ponto que a banca quer: a análise não é só de anterioridade ou noventena, mas também da validade da forma normativa escolhida. Como a MP municipal não tem respaldo constitucional, a majoração não se sustenta. Por isso o gabarito aponta que a nova alíquota não pode ser cobrada em 2020.