Em determinado processo administrativo fiscal foi imposta sanção a José Carlos, tendo em vista o descumprimento de certos preceitos contidos na legislação tributária. A autoridade fazendária lançou efetivamente o crédito tributário, aplicando ao referido contribuinte de direito à penalidade cominada pela norma. Acontece que, no intercurso do referido processo administrativo, sobreveio lei tributária mais benéfica, cominando penalidade menos severa do que anteriormente. Dessa forma:
- A)a nova lei tributária não pode ser aplicada, tendo em vista o princípio da irretroatividade.
Errada, porque o caso envolve penalidade tributária mais benigna, hipótese de exceção legal à irretroatividade prevista no art. 106 do CTN.
- B)a nova lei tributária não pode ser aplicada, tendo em vista a aplicação do ato jurídico perfeito.
Errada, porque não se trata de ato jurídico perfeito como impedimento absoluto; em matéria sancionatória tributária, o CTN admite retroatividade benigna.
- C)a lei tributária que cominava penalidade mais grave, aplica-se somente aos processos administrativos pendentes de apreciação pela autoridade fazendária, ainda que definitivamente julgado.
Errada, porque a lei mais grave não se aplica somente aos processos pendentes e definitivamente julgados; a afirmação está confusa e contraria a lógica do art. 106 do CTN.
- D)a lei tributária que cominava penalidade mais grave, aplica-se aos processos administrativos pendentes e futuros de apreciação pela autoridade fazendária.
Errada, porque a lei mais grave não retroage para alcançar processos pendentes e futuros de forma ampla; a retroatividade aqui é da lei mais favorável, não da mais severa.
- E)a nova lei tributária pode ser aplicada, tendo em vista o princípio da retroatividade benigna.
Certa, porque a lei tributária mais benéfica pode retroagir em matéria de penalidade enquanto o processo não estiver definitivamente julgado, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Gabarito: E
A questão trata da retroatividade da lei tributária mais benigna em matéria de penalidades. Em regra, a lei nova não volta no tempo para alcançar fatos já ocorridos, mas o Código Tributário Nacional traz uma exceção importante: quando a lei nova deixa a penalidade menos severa, ela pode alcançar atos ou fatos pretéritos que ainda não estejam definitivamente julgados. Isso está no art. 106, II, c, do CTN. Perceba o detalhe que derruba muita gente: aqui não se está discutindo cobrança de tributo, e sim sanção tributária. Em penalidades, a lógica é mais favorável ao contribuinte, como uma espécie de "direito tributário com freio de mão menos apertado". Se a lei nova é mais branda e o caso ainda não teve decisão definitiva, aplica-se a norma mais benéfica. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca descreveu um processo administrativo fiscal ainda em curso e uma lei posterior mais favorável, exatamente a hipótese de retroatividade benigna prevista no CTN. O fundamento é legal, direto e clássico: art. 106, II, c, do CTN. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar isso como exceção expressa ao princípio da irretroatividade. Resumo de prova: lei tributária mais grave, em regra, não retroage; lei tributária mais benigna, em matéria de penalidade, pode retroagir se o processo ainda não estiver definitivamente julgado. Aqui, a seta aponta para a letra E sem pestanejar.