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Direito Tributário · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em determinado processo administrativo fiscal foi imposta sanção a José Carlos, tendo em vista o descumprimento de certos preceitos contidos na legislação tributária. A autoridade fazendária lançou efetivamente o crédito tributário, aplicando ao referido contribuinte de direito à penalidade cominada pela norma. Acontece que, no intercurso do referido processo administrativo, sobreveio lei tributária mais benéfica, cominando penalidade menos severa do que anteriormente. Dessa forma:

Gabarito: E

A questão trata da retroatividade da lei tributária mais benigna em matéria de penalidades. Em regra, a lei nova não volta no tempo para alcançar fatos já ocorridos, mas o Código Tributário Nacional traz uma exceção importante: quando a lei nova deixa a penalidade menos severa, ela pode alcançar atos ou fatos pretéritos que ainda não estejam definitivamente julgados. Isso está no art. 106, II, c, do CTN. Perceba o detalhe que derruba muita gente: aqui não se está discutindo cobrança de tributo, e sim sanção tributária. Em penalidades, a lógica é mais favorável ao contribuinte, como uma espécie de "direito tributário com freio de mão menos apertado". Se a lei nova é mais branda e o caso ainda não teve decisão definitiva, aplica-se a norma mais benéfica. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca descreveu um processo administrativo fiscal ainda em curso e uma lei posterior mais favorável, exatamente a hipótese de retroatividade benigna prevista no CTN. O fundamento é legal, direto e clássico: art. 106, II, c, do CTN. A doutrina e a jurisprudência costumam tratar isso como exceção expressa ao princípio da irretroatividade. Resumo de prova: lei tributária mais grave, em regra, não retroage; lei tributária mais benigna, em matéria de penalidade, pode retroagir se o processo ainda não estiver definitivamente julgado. Aqui, a seta aponta para a letra E sem pestanejar.

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