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Direito Tributário · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Luan Gonçalves, contribuinte de direito, realizou o pagamento antecipado de tributo sujeito à lançamento por homologação. Acontece que, o tributo foi recolhido a maior do que devido em face da legislação tributária aplicável. Em exame posterior a autoridade fazendária, verificou o regular pagamento do tributo, não se manifestando sobre os valores excedentes, e, por assim, extinguiu-se o crédito tributário. Dessa forma, acerca da ação de repetição do indébito tributário, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é simples: se você pagou tributo a maior, pode pedir de volta o que foi indevidamente recolhido. Isso é a repetição do indébito tributário, prevista no art. 165 do CTN. O prazo para fazer esse pedido não é eterno, porque o CTN corta essa possibilidade com prazo decadencial de 5 anos. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecipado é feito e a Fazenda não se manifesta, ocorre a homologação tácita depois de 5 anos. Com isso, o crédito tributário se extingue, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, e art. 156, VII, do CTN. A conta do prazo para pedir a restituição, porém, segue a regra do art. 168, I, do CTN: 5 anos, contados da extinção do crédito tributário. Em outras palavras, primeiro o crédito se extingue, depois começa a correr o prazo para a ação de repetição do indébito. Por isso o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente essa combinação clássica: lançamento por homologação, extinção do crédito pela homologação tácita e prazo quinquenal para repetir o indébito. É aquele detalhe que derruba muita gente que confunde o termo inicial do prazo com a data do pagamento ou com a decisão administrativa.

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