Luan Gonçalves, contribuinte de direito, realizou o pagamento antecipado de tributo sujeito à lançamento por homologação. Acontece que, o tributo foi recolhido a maior do que devido em face da legislação tributária aplicável. Em exame posterior a autoridade fazendária, verificou o regular pagamento do tributo, não se manifestando sobre os valores excedentes, e, por assim, extinguiu-se o crédito tributário. Dessa forma, acerca da ação de repetição do indébito tributário, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de:
- A)2 anos, computados a partir da data da decisão final na esfera administrativa.
Errada, porque o prazo para repetição do indébito é de 5 anos, e não de 2, além de o termo inicial correto ser a extinção do crédito tributário.
- B)3 anos, computados a partir da data da decisão final na esfera administrativa.
Errada, porque não existe prazo de 3 anos para a repetição do indébito tributário no CTN.
- C)4 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.
Errada, porque o prazo não é de 4 anos; a regra legal é de 5 anos, contados da extinção do crédito.
- D)de 2 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.
Errada, porque embora o termo inicial esteja certo, o prazo indicado está errado: não são 2 anos, e sim 5 anos.
- E)5 anos, computados a partir da data da extinção do crédito.
Certa, porque o art. 168, I, do CTN fixa o prazo de 5 anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: se você pagou tributo a maior, pode pedir de volta o que foi indevidamente recolhido. Isso é a repetição do indébito tributário, prevista no art. 165 do CTN. O prazo para fazer esse pedido não é eterno, porque o CTN corta essa possibilidade com prazo decadencial de 5 anos. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecipado é feito e a Fazenda não se manifesta, ocorre a homologação tácita depois de 5 anos. Com isso, o crédito tributário se extingue, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, e art. 156, VII, do CTN. A conta do prazo para pedir a restituição, porém, segue a regra do art. 168, I, do CTN: 5 anos, contados da extinção do crédito tributário. Em outras palavras, primeiro o crédito se extingue, depois começa a correr o prazo para a ação de repetição do indébito. Por isso o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente essa combinação clássica: lançamento por homologação, extinção do crédito pela homologação tácita e prazo quinquenal para repetir o indébito. É aquele detalhe que derruba muita gente que confunde o termo inicial do prazo com a data do pagamento ou com a decisão administrativa.