Seguindo o entendimento sumulado pelo STJ:
- A)o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Certa, porque reproduz a Súmula 213 do STJ, que admite mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária.
- B)é cabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Errada, porque a Súmula 460 do STJ veda o uso do mandado de segurança para convalidar compensação já realizada pelo contribuinte.
- C)na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir da citação válida.
Errada, porque na repetição de indébito a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, e não da citação válida.
- D)incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Errada, porque a indenização por danos morais não sofre incidência de imposto de renda, conforme entendimento consolidado do STJ.
- E)a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não constitui o crédito tributário.
Errada, porque a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, segundo a Súmula 436 do STJ.
Gabarito: A
A questão cobra jurisprudência sumulada do STJ sobre mandado de segurança e compensação tributária. Aqui o ponto-chave é simples: o contribuinte pode usar mandado de segurança para pedir que o Judiciário reconheça o direito de compensar tributo pago indevidamente, sem precisar esperar a via ordinária para isso. Isso é exatamente o que diz a Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."