Em matéria tributária, cabe à Lei Complementar, EXCETO:
- A)majorar ou reduzir as alíquotas de determinados tributos, os extrafiscais.
Errada, porque a alteração de alíquotas de tributos extrafiscais não é atribuição da Lei Complementar, mas de mecanismo constitucional próprio desses tributos.
- B)dispor sobre conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Certa, pois a Lei Complementar deve dispor sobre conflitos de competência entre os entes federativos, nos termos do art. 146, I, da CF.
- C)estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Certa, porque a CF permite à Lei Complementar estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, conforme o art. 146-A.
- D)estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Certa, pois cabe à Lei Complementar fixar normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, como prevê o art. 146, III, da CF.
- E)instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Certa, já que a Constituição admite Lei Complementar para instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições dos entes federativos, especialmente no contexto do Simples Nacional.
Gabarito: A
A Lei Complementar tem um papel central no Direito Tributário, mas ele não é ilimitado. A CF/88, no art. 146, reserva à LC temas como conflitos de competência, normas gerais de tributação, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Em outros pontos, ela também pode tratar de regime único de arrecadação e de critérios especiais para evitar desequilíbrios concorrenciais, como se vê no art. 146-A. Ou seja, a LC funciona como uma espécie de "manual de regras gerais" do sistema tributário. Ela organiza o jogo, mas não sai mexendo em tudo o tempo todo. Quando a Constituição quer permitir alteração de alíquotas em tributos extrafiscais, a lógica normalmente é outra: isso pode ser feito por ato do Poder Executivo, dentro dos limites constitucionais e legais, por causa da função regulatória desses tributos. Por isso, a alternativa A está errada. A majoracao ou redução de alíquotas de tributos extrafiscais não é matéria reservada à Lei Complementar. Tributos como II, IE, IPI e IOF têm essa flexibilidade justamente para permitir ajuste rápido de política econômica e regulação do mercado, o que a doutrina chama de extrafiscalidade. Já as demais alternativas reproduzem atribuições constitucionais da Lei Complementar. Então, se a banca citar competências típicas do art. 146 da CF, desconfie apenas quando tentar colocar na LC aquilo que a Constituição reservou a outro instrumento normativo ou ao Executivo.