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Direito Tributário · IADES · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.

Gabarito: E

A questão gira em torno da decadência do crédito tributário, isto é, do prazo que o Fisco tem para lançar o tributo. Em regra, quando o lançamento é de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN: o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse é o ponto central que a banca quer ver: sem pagamento antecipado, a lógica é a do art. 173, I. O detalhe que derruba muita gente é misturar esse cenário com o art. 150, § 4º, do CTN, que vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houve pagamento antecipado. A jurisprudência do STJ é bem conhecida nessa distinção: se houve pagamento antecipado, ainda que parcial, a decadência tende a seguir a regra do art. 150, § 4º; se não houve pagamento, aplica-se o art. 173, I. Ou seja, pagamento anterior não é irrelevante por magia tributária, ele muda o relógio da decadência. Por isso, a alternativa E acerta ao afirmar que, na hipótese de lançamento de ofício, vale o art. 173, I, do CTN, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte, e não uma regra automática ligada ao pagamento parcial. A banca cobrou exatamente essa separação entre lançamento de ofício e lançamento por homologação. Em prova, essa distinção costuma aparecer como pegadinha clássica, quase um teste de reflexo jurídico.

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