A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.
- A)Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário.
Errada, porque mera declaração retificadora de IRPF, sem prova inequívoca, não afasta o fato gerador do ITCD nem anula o lançamento.
- B)A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo.
Errada, pois condicionar isenção de IPVA à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa não é a diretriz indicada pelo CTN nessa matéria.
- C)Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária.
Errada, porque a obrigatoriedade de ECF depende da legislação tributária aplicável e a redação da alternativa não reproduz corretamente a disciplina normativa pertinente.
- D)Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável, nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320- D e 320-E do referido decreto.
Errada, pois a exigência de pagamento antecipado do ICMS e a inaplicabilidade do regime especial citado não podem ser afirmadas de modo tão absoluto fora da moldura legal específica.
- E)Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto.
Certa, porque no lançamento de ofício a decadência segue o art. 173, I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Gabarito: E
A questão gira em torno da decadência do crédito tributário, isto é, do prazo que o Fisco tem para lançar o tributo. Em regra, quando o lançamento é de ofício, aplica-se o art. 173, I, do CTN: o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Esse é o ponto central que a banca quer ver: sem pagamento antecipado, a lógica é a do art. 173, I. O detalhe que derruba muita gente é misturar esse cenário com o art. 150, § 4º, do CTN, que vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houve pagamento antecipado. A jurisprudência do STJ é bem conhecida nessa distinção: se houve pagamento antecipado, ainda que parcial, a decadência tende a seguir a regra do art. 150, § 4º; se não houve pagamento, aplica-se o art. 173, I. Ou seja, pagamento anterior não é irrelevante por magia tributária, ele muda o relógio da decadência. Por isso, a alternativa E acerta ao afirmar que, na hipótese de lançamento de ofício, vale o art. 173, I, do CTN, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte, e não uma regra automática ligada ao pagamento parcial. A banca cobrou exatamente essa separação entre lançamento de ofício e lançamento por homologação. Em prova, essa distinção costuma aparecer como pegadinha clássica, quase um teste de reflexo jurídico.