No que concerne à legislação e à obrigação tributárias, assinale a alternativa correta.
- A)A obrigação tributária principal tem por objeto apenas o pagamento de tributo.
Errada, porque a obrigação tributária principal não se limita ao tributo, mas também pode abranger penalidade pecuniária, conforme o art. 113, §1º, do CTN.
- B)Prescrição e decadência de crédito tributário podem ser matéria de lei ordinária.
Errada, porque normas gerais sobre prescrição e decadência de crédito tributário são matéria reservada à lei complementar, não à lei ordinária, nos termos do art. 146, III, b, da Constituição.
- C)O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal, tal qual a entrega de declarações.
Certa, pois reproduz o art. 115 do CTN: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação prevista em lei que imponha fazer ou não fazer algo que não seja obrigação principal.
- D)A obrigação tributária acessória não pode se converter em obrigação principal.
Errada, porque a obrigação acessória pode sim converter-se em obrigação principal quando descumprida, passando a gerar multa pecuniária, como prevê o art. 113, §3º, do CTN.
- E)Normas gerais acerca de obrigação tributária podem ser veiculadas por meio de lei ordinária.
Errada, porque as normas gerais em matéria tributária devem ser veiculadas por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme a Constituição Federal.
Gabarito: C
A obrigação tributária, pelo CTN, nasce com a ocorrência do fato gerador e pode ser principal ou acessória. A principal tem como objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §1º). Já a acessória não envolve pagar, mas fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação e fiscalização, como emitir documentos, escriturar livros e entregar declarações (CTN, art. 113, §2º). É aquele clássico da vida tributária: uma obrigação que parece pequena, mas que o fisco adora cobrar certinho. Na questão, o ponto central está na definição do fato gerador da obrigação acessória. O CTN, no art. 115, diz que ele é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Isso inclui, por exemplo, a entrega de declarações e outras prestações instrumentais. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica legal do art. 115 do CTN quase literalmente. As demais trocam conceitos importantes de lugar ou generalizam indevidamente regras sobre lei complementar e lei ordinária. Se quiser memorizar sem sofrimento: obrigação principal = pagar; obrigação acessória = cumprir dever instrumental. E, se a acessória for descumprida, ela se converte em obrigação principal relativamente à multa, nos termos do art. 113, §3º, do CTN.