Nas regras do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172 de 25/10/66, sobre responsabilidade de sucessores quanto a créditos tributários, ao falar sobre os que são pessoalmente responsáveis a lei elenca algumas opções. Considerando o regramento do CTN, marque a alternativa onde conste incorretamente um dos pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário:
- A)O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
Correta, pois o art. 131, I, do CTN prevê a responsabilidade do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, nos limites do quinhão ou da meação.
- B)O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Correta, porque o art. 131, I, do CTN estabelece que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão.
- C)O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Correta, já que o art. 131, II, do CTN inclui o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
- D)O condenado judicialmente em ação penal por dívida aos cofres públicos.
Errada, porque o CTN não prevê a condenação penal como hipótese autônoma de responsabilidade tributária por sucessão ou pessoal.
Gabarito: D
No CTN, a responsabilidade tributária por sucessão aparece como uma forma de transferir a obrigação para quem assume a posição do contribuinte falecido ou dos bens transmitidos. O art. 131 é o coração desse tema e traz hipóteses clássicas: espólio, sucessor e cônjuge meeiro, além do adquirente ou remitente em situações específicas. Em prova, quase sempre a banca troca um detalhe de sujeito ou de momento da sucessão para ver se você está lendo com atenção ou só passando o olho. A ideia central é simples: quem recebe patrimônio ou se coloca na posição jurídica do de cujus pode responder pelos tributos ligados a esse patrimônio, dentro dos limites legais. Por isso, o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão, e o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem até a partilha ou adjudicação, limitados ao quinhão ou à meação. Também faz sentido falar no adquirente ou remitente em hipóteses de bens adquiridos ou remidos. Já a alternativa D escapa completamente da lógica do CTN. O Código Tributário Nacional não diz que o condenado criminalmente por dívida aos cofres públicos vira, por isso só, responsável tributário. Responsabilidade tributária não nasce de condenação penal genérica, mas de previsão legal expressa, como manda o art. 128 do CTN. Em direito tributário, o princípio é bem pé no chão: sem lei atribuindo a responsabilidade, não tem mágica. Então, a questão cobra a leitura literal do art. 131 do CTN e o cuidado para não confundir responsabilidade tributária com punição penal. A esfera penal pode até coexistir com a tributária, mas uma não substitui a outra. É aqui que a banca costuma pescar o candidato distraído: mistura linguagem de culpa, condenação e dívida pública para ver se você esquece que responsabilidade tributária depende de lei específica.