No Código Tributário Nacional, ao falar de crédito tributário e suas possibilidades de suspensão, a legislação sustenta que tais hipóteses não isentam do cumprimento de determinados atos, regra está exposta corretamente na alternativa:
- A)Cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Correta: corresponde ao art. 151, parágrafo 2º, do CTN, que mantém as obrigações acessórias dependentes da obrigação principal mesmo com o crédito suspenso.
- B)Parcelamento das obrigações assessórios não vinculadas à obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Errada: parcelamento é hipótese de suspensão, mas a frase fala em obrigações acessórias não vinculadas, contrariando o CTN.
- C)Cumprimento das obrigações assessórios não vinculadas à obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Errada: o CTN trata das obrigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal, e não das não vinculadas.
- D)A renúncia das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito não seja suspenso.
Errada: renúncia não é a regra do CTN aqui, e a alternativa ainda mistura ideia de obrigações acessórias com crédito não suspenso.
Gabarito: A
No CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa que o Fisco fica impedido de cobrar naquele momento, mas isso não transforma a vida do contribuinte em férias tributárias. O ponto central é simples: a obrigação principal pode estar com a cobrança suspensa, mas as obrigações acessórias continuam existindo quando forem dependentes dela ou dela decorrentes. Isso está no artigo 151, parágrafo 2º, do CTN. Em linguagem de prova: suspendeu o crédito, mas não suspendeu automaticamente deveres como emitir documento fiscal, manter escrituração, prestar informações e outras obrigações instrumentais. A lógica é evitar que a suspensão vire um atalho para descumprir regras de controle fiscal. Por isso, a alternativa A está correta, porque reproduz a ideia legal: o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou dela consequentes, continua obrigatório. A banca trocou a redação da lei, mas manteve o sentido exato. Já as demais alternativas embaralham a norma com termos estranhos como parcelamento, renúncia ou negações indevidas. Em prova de CTN, quando aparecer suspensão da exigibilidade, acione o alerta: a cobrança para, mas os deveres acessórios não somem por magia.