O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: (Art. 68º, CTN)
- A)A prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
Correta. Reproduz o fato gerador do serviço de transporte no art. 68 do CTN.
- B)A prestação do serviço de armazenagem, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
Incorreta. O fato gerador é transporte, não armazenagem.
- C)A prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a retenção e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Incorreta. Comunicação envolve transmissão e recebimento, não retenção e recebimento.
- D)A prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer objeto, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Estado e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Incorreta. A regra usa qualquer processo e exceção municipal, não 'objeto' e mesmo Estado.
Gabarito: A
No antigo imposto federal sobre serviços de transportes e comunicações do CTN, o fato gerador relativo a transporte é a prestação do serviço por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contém inteiramente no mesmo Município. A comunicação tem regra própria, envolvendo transmissão e recebimento de mensagens.