A responsabilidade tributária define quem é o responsável legal pelo recolhimento de cada imposto. Em geral, quem deve efetuar o pagamento é aquele que tem uma conexão direta com o tributo, conhecido como sujeito passivo direto. No entanto, em determinadas situações, um terceiro pode ser encarregado do pagamento, mesmo que não tenha uma relação direta com o tributo, sendo então chamado de sujeito passivo indireto. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu capítulo V, especifica os casos em que a responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiros. Essa responsabilidade é classificada em várias categorias. A seguir, são apresentados todos os casos em que a responsabilidade tributária não recai sobre o sujeito passivo direto, exceto na opção:
- A)Responsabilidade dos Sucessores (ou por Sucessão) e Responsabilidade de Terceiros.
Incorreta como exceção. Sucessão e responsabilidade de terceiros são categorias reconhecidas.
- B)Responsabilidade Solidária e Responsabilidade Subsidiária (ou Supletiva).
Incorreta como exceção. Solidariedade e subsidiariedade/supletividade aparecem na dogmática tributária.
- C)Responsabilidade por Transferência e Responsabilidade por Substituição.
Incorreta como exceção. Transferência e substituição são classificações usuais de responsabilidade tributária.
- D)Responsabilidade Arbitrária e Responsabilidade do Sócio Plenamente Pacificado.
Correta. Traz categorias inexistentes ou sem sentido técnico no CTN.
Gabarito: D
A responsabilidade tributária pode surgir por sucessão, por terceiros, por solidariedade, por substituição ou por transferência, conforme a estrutura do CTN e da legislação tributária. Expressões inventadas, como responsabilidade arbitrária ou sócio plenamente pacificado, não são categorias jurídicas reconhecidas.