De acordo com o Código Tributário Nacional, é considerada uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
- A)O pagamento.
Errada, porque o pagamento extingue o crédito tributário, não suspende sua exigibilidade.
- B)O depósito do montante integral.
Certa, porque o depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN.
- C)A decadência.
Errada, porque a decadência extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN.
- D)A transação.
Errada, porque a transação é causa de extinção do crédito tributário, não de suspensão.
- E)A conversão do depósito em renda.
Errada, porque a conversão do depósito em renda também extingue o crédito tributário.
Gabarito: B
No CTN, a exigibilidade do crédito tributário pode ficar "de molho" em algumas situações previstas em lei. Isso significa que a Fazenda até tem o crédito, mas não pode cobrar naquele momento. O artigo 151 do CTN traz essas hipóteses de suspensão, e elas são cobradas com gosto em prova, porque a banca adora misturar suspensão com extinção. Entre essas causas está o depósito do montante integral. A lógica é simples: se o contribuinte deposita tudo o que entende devido, a cobrança fica suspensa enquanto se discute o débito. Não é pagamento ainda, é uma garantia que trava a exigibilidade. Por isso, a alternativa B está correta. Já o pagamento não suspende nada: ele extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156 do CTN. A decadência também extingue, porque faz o próprio direito de constituir o crédito desaparecer pelo tempo. A transação igualmente é causa de extinção, não de suspensão, pois envolve acordo que resolve o litígio tributário. E atenção para a conversão do depósito em renda: ela também é extinção, porque o valor depositado passa ao patrimônio do ente público. Ou seja, suspensão é uma coisa, fim da história é outra. Aqui, o que a questão quer é justamente a hipótese do artigo 151 do CTN.