Considerando o regime jurídico da execução fiscal para a satisfação dos créditos tributários, assinale a alternativa correta:
- A)A certidão de dívida ativa tem presunção de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus de ilidir essa presunção.
Certa: a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado provar o contrário, conforme o art. 3º da LEF e o art. 204 do CTN.
- B)As sentenças de primeira instância, na execução fiscal, somente são recorríveis por meio de apelação ou embargos de declaração.
Errada: a sentença na execução fiscal é recorrível, em regra, por apelação, e os embargos de declaração também são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade, mas a assertiva restringe de forma inadequada o sistema recursal.
- C)Na execução fiscal, caso o fisco não apresente, com a petição inicial, o demonstrativo de cálculo do débito, o processo deve ser extinto pelo indeferimento da inicial.
Errada: a ausência de demonstrativo de cálculo não leva, por si só, ao indeferimento da inicial e à extinção do feito, porque a execução fiscal se estrutura principalmente na CDA.
- D)O depósito integral do débito tributário para garantia do juízo não afasta a incidência dos juros de mora, que somente cessarão após o pagamento do valor do crédito tributário.
Errada: o depósito integral tem efeitos próprios na suspensão da exigibilidade e na satisfação do crédito, não sendo correto afirmar, de forma geral, que os juros de mora continuam até o pagamento final como se o depósito nada alterasse.
- E)Em execução fiscal, a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia é possível a qualquer momento do processo, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva pela satisfação do crédito fiscal.
Errada: a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia não ocorre livremente a qualquer momento, pois depende da disciplina processual e, em regra, da definição judicial da situação do crédito.
Gabarito: A
Na execução fiscal, a estrela do processo é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ela não é um papel qualquer: a lei lhe dá presunção de certeza e liquidez, o que facilita a cobrança pelo Fisco. Em outras palavras, o Estado não precisa provar tudo de novo logo de cara. Quem quiser derrubar essa presunção precisa trazer prova em sentido contrário. É o que diz o art. 3º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o art. 204 do CTN. Isso não significa que o executado ficou sem defesa. Pelo contrário: ele pode discutir a dívida nos embargos à execução, na exceção de pré-executividade, quando couber, e por outras vias admitidas em lei. Mas o ponto de partida é favorável ao credor público. É por isso que a alternativa A está correta: a CDA vem com presunção relativa de legitimidade, e o ônus de afastá-la é de quem a contesta. As outras opções misturam algumas regras reais com conclusões erradas. Em execução fiscal, não se extingue o processo automaticamente só porque faltou uma planilha de cálculo na inicial, e depósito judicial, garantia e conversão em renda têm efeitos jurídicos bem específicos, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade e à satisfação do crédito. Resumo de prova: em execução fiscal, desconfie quando a alternativa tentar enfraquecer a CDA sem prova do devedor ou criar uma exigência formal exagerada para o ajuizamento. A lógica da LEF é justamente dar eficiência à cobrança, sem eliminar o contraditório.