Acerca da execução fiscal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa incorreta.
- A)Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
Certa: segundo o STJ, a mudança posterior de domicílio do executado não desloca a competência já fixada na execução fiscal.
- B)A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Certa: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, pois não é substituição compulsória.
- C)É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Certa: em regra, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
- D)O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Errada: o simples inadimplemento da sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente; o art. 135 do CTN exige excesso de poderes ou infração legal/contratual.
Gabarito: D
A execução fiscal tem algumas regras bem consolidadas no STJ, e a banca adora cobrar isso em forma de afirmação “bonita”, mas errada em um detalhe. Em regra, depois que a execução é proposta, a mudança posterior de domicílio do executado não desloca a competência já fixada, porque vale a prevenção do juízo. Isso evita que o processo fique “pulando de cidade” toda vez que o devedor muda de endereço. Também é pacífico que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a substituição de bem penhorado por precatório, já que o precatório não tem a mesma liquidez e segurança do dinheiro ou de outros bens aceitos na ordem legal. E, nas execuções fiscais, o Ministério Público não precisa intervir, porque não se trata, em regra, de hipótese de atuação obrigatória do parquet. O ponto decisivo da questão está na alternativa D. O simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera responsabilidade solidária automática do sócio-gerente. Para haver responsabilização pessoal, o art. 135, III, do CTN exige mais do que a falta de pagamento: é necessário excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O STJ resume isso com frequência: dívida não paga não vira, sozinha, dívida pessoal do administrador. Ou seja, a frase da alternativa exagera e erra justamente onde não podia. Em resumo: a execução fiscal tem regras processuais estáveis, mas a responsabilidade tributária de sócio é coisa séria e não nasce por mágica nem por simples inadimplemento.