Não são uma norma complementar tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional:
- A)As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Está correta, porque as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são uma das espécies de norma complementar previstas no art. 100 do CTN.
- B)Os decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo.
Está errada, porque os decretos do chefe do Executivo não integram o rol de normas complementares do CTN.
- C)Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
Está correta, pois os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são norma complementar, nos termos do art. 100 do CTN.
- D)Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Está correta, porque os convênios celebrados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios também são tratados como norma complementar pelo CTN.
Gabarito: B
O CTN chama de norma complementar aquilo que ajuda a interpretar, integrar e dar unidade à aplicação da lei tributária. É o famoso grupo do art. 100 do CTN: atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e convênios entre os entes federados. Perceba a lógica: são instrumentos que complementam a lei sem criar, por si sós, o tributo. Eles funcionam como apoio para a aplicação do sistema tributário, quase como um "manual de operação" da Administração. A pegadinha da questão está nos decretos. Embora sejam muito importantes no direito tributário, eles não aparecem no art. 100 como norma complementar. O decreto, em regra, é ato do chefe do Executivo usado para regulamentar a lei, não para integrar o rol de normas complementares do CTN. Por isso, o gabarito é a letra B. As demais alternativas reproduzem exatamente as espécies de normas complementares previstas no CTN, especialmente no art. 100.