O ISS é imposto de competência municipal que incide sobre serviços de qualquer natureza conforme previsão em lei complementar. Nos termos da legislação complementar, o ISS incide sobre a seguinte situação:
- A)O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Errada, porque a lei complementar afasta o ISS dessas hipóteses ligadas ao mercado financeiro e operações de crédito, em vez de tributá-las como serviço municipal.
- B)As exportações de serviços para o exterior do país.
Errada, porque exportação de serviços para o exterior do país não sofre ISS, por regra expressa de não incidência na LC 116/2003.
- C)Os contratos de franquia, desde que o objeto principal do acordo seja a cessão de direitos do franqueador para o franqueado.
Certa, porque a LC 116/2003 inclui a franquia empresarial na lista de serviços tributáveis pelo ISS, especialmente quando há cessão de direitos do franqueador ao franqueado.
- D)A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Errada, porque serviços prestados em relação de emprego, além de outras relações trabalhistas indicadas na lei, não sofrem ISS por regra expressa de não incidência.
Gabarito: C
O ISS é o imposto municipal que alcança a prestação de serviços previstos em lei complementar, hoje a LC 116/2003. A lógica aqui é simples: se o serviço estiver na lista anexa e não cair em alguma regra de imunidade, isenção ou não incidência, o imposto pode ser cobrado pelo Município ou pelo DF. A prova adora misturar hipóteses de não incidência com serviços tributáveis. A LC 116/2003 traz, por exemplo, situações em que o ISS não incide, como exportação de serviços para o exterior e serviços prestados em relação de emprego. Já alguns contratos específicos, mesmo com nome “sofisticado”, entram na lista e sofrem ISS. É exatamente o caso da franquia empresarial. A lista de serviços da LC 116/2003, no item 17.08, prevê expressamente a incidência sobre franquia, quando o objeto principal do acordo é a cessão de direitos do franqueador ao franqueado. Ou seja, a atividade de franchising é tratada como serviço tributável, e não como mera compra e venda de marca. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca quer que você reconheça a previsão expressa na lei complementar: franquia está na lista de serviços do ISS. Em concursos, a palavra-chave é quase sempre esta: se está na lista da LC 116/2003, tende a sofrer ISS; se a lei disser que não incide, aí o imposto fica de fora.