No que tange às hipóteses de incidência de ICMS e ISS, assinale a alternativa incorreta.
- A)O ICMS incidirá sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Está certa, porque a CF permite a incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS quando a lei complementar assim determinar.
- B)O ICMS recai sobre a prestação de serviços de comunicação, independentemente de tal atividade ter sido exercida somente dentro dos limites do município.
Está certa, porque o ICMS incide sobre serviços de comunicação, independentemente de o serviço ocorrer apenas dentro do município.
- C)O ISS incidirá sobre o serviço de transporte intramunicipal, mas não sobre o serviço interestadual, cuja oneração tributária é de competência dos estados.
Está errada como formulação, porque o ISS não incide sobre transporte intermunicipal ou interestadual, que são hipóteses do ICMS; porém a alternativa segue a lógica correta de separação de competências entre os tributos.
- D)A legislação considera ser uma espécie de serviço tributável pelo ISS o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Está errada, porque o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e similares é tratado pela LC 116/2003 como serviço tributável pelo ISS, e não como hipótese de ICMS.
Gabarito: D
Quando a questão mistura ICMS e ISS, o segredo é lembrar que cada imposto tem um pedaço bem definido do campo tributável. O ICMS, em regra, alcança circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e serviços de comunicação. Já o ISS pega os serviços listados em lei complementar, com destaque para a LC 116/2003. No caso dos serviços de transporte, a Constituição entrega ao ISS o transporte municipal e ao ICMS o transporte intermunicipal e interestadual. É aquele mapa mental clássico: saiu do município, o ICMS entra em cena. Fique atento porque a banca gosta de inverter isso para ver se você confunde a competência. A alternativa D está incorreta porque o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares não é tratado como um simples fornecimento de mercadorias para fins de ICMS. A LC 116/2003, em seu item 17.11 da lista de serviços, considera essa atividade como serviço tributável pelo ISS, ainda que haja fornecimento de bens junto. Em outras palavras: aqui o rótulo jurídico é de serviço, não de mercadoria. Então, a pegadinha é essa: a banca tenta fazer você olhar para a comida e pensar imediatamente em mercadoria, mas o Direito Tributário olha para a natureza jurídica da operação. Por isso, o gabarito aponta a letra D como a incorreta.