A respeito da apuração da base de cálculo do IPTU, assinale a alternativa incorreta.
- A)Para a apuração do valor venal do imóvel, o município deve levar em consideração diversos fatores que podem impactar a precificação do bem, inclusive os bens móveis guarnecidos no imóvel.
Errada, porque bens móveis guarnecidos no imóvel não entram na apuração do valor venal do IPTU, que recai sobre o imóvel e não sobre o conteúdo interno dele.
- B)A base de cálculo do IPTU não se confunde com a base do ITBI, sendo legítimo que assumam valores distintos.
Certa, pois a base do IPTU é o valor venal do imóvel, enquanto a do ITBI se liga ao valor da transmissão, podendo ser diferentes.
- C)A fixação da base de cálculo do IPTU não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, de forma que pode ser veiculada por lei até o último dia do exercício anterior para que possa produzir eventos a partir de 1º de janeiro.
Certa, porque a alteração da base do IPTU por lei observa a anterioridade anual, e a questão corretamente afasta a exigência de noventena nessa formulação.
- D)Levando em consideração o alto número de imóveis localizados em cada município, a apuração do valor venal para fins de cobrança de IPTU é feita por meio de critérios objetivos genéricos e presunções relativas legais, conforme previsão na legislação.
Certa, já que a avaliação do valor venal costuma usar critérios objetivos e genéricos, com presunções legais relativas, dada a grande quantidade de imóveis.
Gabarito: A
O IPTU tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, ou seja, o valor estimado do próprio bem no mercado, e não um conjunto de “penduricalhos” que estejam dentro dele. O CTN, no art. 33, fala em propriedade predial e territorial urbana, e a ideia é medir o valor do imóvel em si, sem misturar bens móveis guarnecidos no interior da casa ou do prédio. É exatamente aí que a alternativa A escorrega: ao afirmar que o município deve considerar bens móveis guarnecidos no imóvel para apurar o valor venal, ela amplia indevidamente a base do IPTU. Geladeira, sofá, mesa, carro na garagem, nada disso integra o valor venal tributável do imóvel. As demais alternativas caminham na linha da jurisprudência e da técnica tributária. A base do IPTU não se confunde com a do ITBI, porque um tributo olha para a propriedade e o outro para a transmissão onerosa. O STF também já assentou que a atualização da base de cálculo do IPTU por ato do Executivo pode ter limites, mas a alteração por lei segue a lógica da anterioridade aplicável ao exercício seguinte, sem a pegadinha de exigir sempre noventena nessa hipótese. E, na prática, o valor venal é apurado por critérios objetivos e parâmetros gerais, justamente porque seria impossível fazer uma avaliação artesanal de cada imóvel do município inteiro.