Considere hipoteticamente que João e Roberto eram sócios da empresa “Temos resposta para tudo”, prestadora de serviços de consultoria em Engenharia. Durante os anos de 2020 e 2021, deixaram de recolher o ISSQN devido ao município de Curvelo, onde estava localizado o estabelecimento prestador. Em 2023, os auditores fiscais de Curvelo realizam auditoria e preparam o lançamento tributário pertinente. No que concerne à responsabilidade tributária sobre o crédito devido, assinale a alternativa incorreta
- A)Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, João e Roberto poderão ser arrolados como contribuintes do ISS devido, conjuntamente com a empresa “Temos resposta para tudo”.
Errada, porque o simples inadimplemento não transforma os sócios em contribuintes do ISS nem autoriza responsabilidade automática.
- B)João e Roberto poderão ser indicados como responsáveis tributários pela dívida caso tenham realizado atos contrários à lei ou ao contrato social da empresa, os quais tenham resultado no inadimplemento da obrigação tributária.
Certa, pois atos praticados com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos podem gerar responsabilidade pessoal do sócio nos termos do art. 135 do CTN.
- C)Na hipótese de a empresa deixar de operar em seu endereço conhecido pela Prefeitura de Curvelo, sem que tal situação tenha sido informada às autoridades municipais competentes, João e Roberto poderão ser indicados como responsáveis tributários pela dívida em questão.
Certa, porque o desaparecimento da empresa do endereço sem comunicação ao Fisco pode indicar dissolução irregular e justificar o redirecionamento da cobrança aos responsáveis.
- D)Tendo em vista que contribuinte é quem tem relação direta como o fato gerador, somente a empresa “Temos resposta para tudo” poderá ocupar tal posição na relação jurídico-tributário, podendo João e Roberto serem indicados como responsáveis tributários, dentro das hipóteses previstas na legislação.
Certa, já que o contribuinte do ISS é a empresa prestadora do serviço, e os sócios só podem responder nas hipóteses legais específicas.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar duas ideias que a banca adora misturar: contribuinte e responsável tributário. Contribuinte é quem pratica o fato gerador ou tem relação direta com ele. No ISS, em regra, isso é a empresa prestadora do serviço, não os sócios. Então João e Roberto não viram contribuintes só porque a empresa deixou de pagar. Falta a mágica tributária, que aqui não existe: inadimplemento puro e simples não transforma sócio em devedor automático. Para alcançar os sócios, o caminho costuma ser a responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN: é preciso haver atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, com vínculo com o débito. Em outras palavras, não basta a conta ficar sem pagar; tem que haver conduta irregular relevante. A jurisprudência do STJ é firme nisso: o mero inadimplemento não gera responsabilidade pessoal do sócio-gerente. Outro ponto importante: se a empresa some do endereço e não comunica a alteração ao Fisco, pode surgir a presunção de dissolução irregular, e isso permite redirecionar a cobrança para os administradores responsáveis. Por isso, em hipóteses como as das alternativas B e C, a responsabilização pessoal pode acontecer. A alternativa D também acerta ao dizer que a empresa é a contribuinte principal e os sócios podem, dentro das hipóteses legais, figurar como responsáveis. Logo, a incorreta é a letra A, porque ela trata o simples inadimplemento como se fosse suficiente para colocar os sócios como contribuintes junto com a empresa. E não é. No Direito Tributário, a vida não é tão fácil assim para o Fisco: ele precisa enquadrar a hipótese legal certa.