Conforme previsão do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações relativas a
- A)representações fiscais para fins penais.
Errada, porque representações fiscais para fins penais são expressamente excepcionadas pelo art. 198 do CTN.
- B)inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública.
Errada, porque a divulgação de inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública também é autorizada pelo CTN.
- C)parcelamento ou moratória.
Errada, porque informações sobre parcelamento ou moratória estão entre as exceções legais ao sigilo fiscal.
- D)incentivo de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa física.
Certa, porque incentivo de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa física não aparece nas exceções do art. 198 do CTN e, portanto, permanece sob sigilo.
Gabarito: D
O CTN protege o sigilo fiscal como regra: a Fazenda Pública e seus servidores não podem sair espalhando informações sobre a situação econômica, financeira ou a atividade do contribuinte. A ideia é simples: ninguém quer a vida tributária virando assunto de praça pública, né? Mas o próprio Código abre exceções. O art. 198 do CTN, especialmente após a LC 104/2001, permite a divulgação de informações sobre representações fiscais para fins penais, inscrições em dívida ativa e parcelamento ou moratória. Ou seja, nesses casos a divulgação não fica barrada pelo sigilo fiscal. A banca, porém, colocou uma opção que foge dessa lista de exceções: incentivo de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa física. Como isso não está entre as hipóteses autorizadas pelo CTN, permanece resguardado pelo sigilo. Por isso, é a alternativa correta. Resumo de prova: tudo que estiver dentro das exceções do art. 198 pode ser divulgado; o que não estiver, continua protegido. E aqui o item D é justamente o “intruso” da turma.