Sobre a definição de tributos, assinale a alternativa correta.
- A)Segundo o STF, o Código Tributário Nacional adota a corrente pentapartite, considerando tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios.
Errada, porque o CTN não adota a classificação pentapartite, e a referência ao STF está misturada com a ideia de que o código teria essa corrente.
- B)A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação.
Certa, pois o art. 4º do CTN determina que a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação da arrecadação.
- C)Tanto a multa quanto o tributo são espécies de receita derivada, no entanto, a multa é, por definição, sanção por um ato ilícito, ao passo que o tributo apenas excepcionalmente possuirá finalidade sancionatória.
Errada, porque a multa não é tributo, e o tributo jamais pode ter natureza sancionatória, já que o art. 3º do CTN veda tributo como sanção por ato ilícito.
- D)O CTN, ao prever que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, admite que o município preveja a dação em pagamento de bens móveis como faculdade do contribuinte para o pagamento de tributos.
Errada, porque a dação em pagamento não é faculdade geral do contribuinte para qualquer bem móvel, e o CTN não admite essa leitura ampla para pagamento de tributos.
Gabarito: B
A definição de tributo cai muito em prova porque a banca adora trocar uma palavrinha e ver quem escorrega. O ponto central está no art. 3º do CTN: tributo é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Daí vem a ideia-chave da questão: a natureza jurídica do tributo não depende do nome que a lei deu nem da destinação do dinheiro arrecadado. O art. 4º do CTN é bem claro ao dizer que o que importa é o fato gerador da obrigação. Em outras palavras, se a lei chamar de outra coisa, mas o fato gerador for de tributo, continua sendo tributo. O rótulo pode enganar, o fato gerador não. Por isso o gabarito é a alternativa B. Ela repete exatamente a lógica do art. 4º do CTN: a natureza jurídica é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. Essa é uma formulação clássica e muito cobrada em concursos. Um detalhe importante: a jurisprudência do STF também ajuda a separar as espécies tributárias, mas isso não altera a regra do art. 4º. Aqui, a pergunta não era sobre quantas espécies existem, e sim sobre o critério de definição da natureza jurídica do tributo. É o tipo de questão em que o detalhe legal vale ouro.