Considerando a espécie tributária empréstimo compulsório, assinale a alternativa correta.
- A)O empréstimo compulsório instituído em determinada data, para custear um investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, somente poderá ser cobrado no início do exercício fiscal subsequente.
Certa, porque o empréstimo compulsório para investimento público urgente e de relevante interesse nacional só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte, por força da anterioridade anual do art. 148, II, da Constituição.
- B)Os municípios e os estados, em casos excepcionais e por prazo determinado, podem instituir empréstimo compulsório, por meio de lei complementar, para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública.
Errada, porque estados e municípios não podem instituir empréstimo compulsório; a competência é privativa da União, e o fundamento constitucional citado também não corresponde à hipótese de calamidade.
- C)A aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios não necessariamente será vinculada à despesa que fundamentar a sua instituição.
Errada, porque a Constituição exige vinculação dos recursos do empréstimo compulsório à despesa que justificou sua instituição.
- D)O valor do empréstimo compulsório arrecadado em razão de guerra externa poderá ser devolvido em títulos da dívida pública.
Errada, porque a devolução do empréstimo compulsório deve observar a forma prevista em lei, mas a assertiva não traduz corretamente o regime constitucional aplicável e mistura indevidamente a disciplina da cobrança com a restituição.
Gabarito: A
O empréstimo compulsório é uma espécie tributária bem peculiar: ele nasce como tributo, mas com cara de financiamento forçado, porque a União arrecada agora e depois devolve, nas condições fixadas em lei. A Constituição trata dele no art. 148 e já entrega a primeira pegadinha: quem pode instituir é só a União, por lei complementar, e somente em duas hipóteses bem específicas: despesa extraordinária decorrente de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. No caso de investimento público urgente e relevante, a Constituição manda aplicar a anterioridade anual, prevista no art. 150, III, b. Traduzindo: a cobrança não pode começar no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada, então a alternativa A está correta ao dizer que só poderá ser cobrado no início do exercício fiscal subsequente. É a clássica lógica do "não me surpreenda no meio do caminho". Já nas hipóteses de guerra externa ou calamidade, o regime é mais duro e permite maior imediatidade, justamente porque o interesse público está em modo de emergência. E outro detalhe importante, cobrado com frequência: a aplicação dos recursos do empréstimo compulsório é vinculada à despesa que justificou sua criação, ou seja, o dinheiro não pode ir passear em outro setor. Em prova, lembre da fórmula: União + lei complementar + hipótese constitucional fechada + destinação vinculada. Se algum desses elementos aparecer errado, a banca geralmente está testando se você confunde empréstimo compulsório com imposto, taxa ou contribuição.