De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, exceto:
- A)Moratória.
Correta: a moratoria e expressamente prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensao da exigibilidade do credito tributario.
- B)Concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Correta: a concessao de medida liminar em mandado de seguranca suspende a exigibilidade, conforme o art. 151, IV, do CTN.
- C)Parcelamento.
Correta: o parcelamento suspende a exigibilidade do credito tributario, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- D)Transação.
Errada: a transacao nao suspende a exigibilidade; ela e causa de extincao do credito tributario, prevista no art. 156, III, do CTN.
Gabarito: D
O ponto central aqui é simples: o CTN tem um rol de causas de suspensao da exigibilidade do credito tributario no art. 151. Enquanto essa exigibilidade fica suspensa, o Fisco nao pode cobrar normalmente, como se estivesse com o freio de mao puxado. Entre essas causas estao, por exemplo, a moratoria, o deposito do montante integral, as reclamacoes e recursos administrativos, e a concessao de medida liminar em mandado de seguranca. A questao pede a excecao, isto e, aquilo que nao suspende a exigibilidade. E aqui entra a pegadinha classica: transacao nao esta no art. 151. Ela aparece no art. 156 do CTN como causa de extincao do credito tributario, e nao de suspensao. Ou seja, nao e uma pausa na cobranca, mas um modo de encerrar a obrigacao tributaria nos termos ajustados. Por isso, a alternativa D esta correta como resposta da questao. Se a banca pergunta sobre suspensao, voce pensa no art. 151; se a alternativa lembra extincao, acende a luz amarela. Esse contraste costuma ser muito cobrado em prova porque a palavra parece parecida, mas o efeito juridico e diferente. Resumo de prova: moratoria, liminar em mandado de seguranca e parcelamento podem suspender a exigibilidade. Transacao, por sua vez, e materia de extincao do credito tributario, o que derruba a tentativa de coloca-la no grupo do art. 151.