Sobre a fiscalização tributária, assinale a alternativa correta.
- A)As entidades que gozam de imunidade tributária não devem ser alvo de fiscalização e, portanto, não precisam cumprir com obrigações acessórias, tais como preenchimento de livros fiscais ou envio de declarações.
Errada, porque a imunidade não afasta a fiscalização nem dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, como prevê a lógica do CTN e da jurisprudência.
- B)Segundo o STJ, é do poder público a incumbência de provar que o contribuinte recebeu a notificação referente ao carnê do IPTU.
Errada, pois a orientação do STJ não impõe, como regra geral, que o poder público prove a ciência pessoal do carnê do IPTU ao contribuinte.
- C)Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores; portanto, é vedada a autuação fiscal.
Errada, porque a decisão que afasta a cobrança em um exercício não faz coisa julgada automática para os exercícios posteriores, já que cada lançamento pode depender de nova situação fática e jurídica.
- D)É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Certa, porque corresponde ao art. 198 do CTN, que impõe sigilo sobre informações fiscais obtidas pela Fazenda Pública, ressalvadas as hipóteses legais de compartilhamento.
Gabarito: D
A fiscalização tributária é a atividade pela qual o Fisco verifica se o contribuinte cumpriu corretamente suas obrigações principais e acessórias. E aqui vai um ponto clássico de prova: até quem tem imunidade ou isenção pode ser fiscalizado, porque a administração precisa conferir se os requisitos legais estão sendo respeitados. Ou seja, benefício tributário não é passe livre para ignorar a Receita. Também é bom lembrar que a cobrança do tributo e os atos de lançamento seguem regras próprias, e a prova costuma misturar isso com temas como notificação, coisa julgada e sigilo fiscal. A banca adora uma frase que parece “bonita”, mas exagera no absoluto. Em tributário, quase sempre o detalhe está no excesso da afirmação. O gabarito é a letra D porque o art. 198 do CTN estabelece o sigilo fiscal: é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública ou por seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Há exceções legais, mas a regra geral é de sigilo. Portanto, a alternativa correta é a que reproduz essa vedação legal. As demais erram por absolutizar imunidade, inverter ônus de prova ou ampliar indevidamente os efeitos da coisa julgada em matéria tributária.