Observadas as demais delimitações constitucionais, a vedação aos entes políticos, de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva às fundações
- A)constituídas regularmente nos termos do Código Civil.
Errada, porque a imunidade recíproca não depende de a fundação estar apenas constituída nos termos do Código Civil, mas de ser instituída e mantida pelo Poder Público.
- B)instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Certa, porque a Constituição estende a imunidade recíproca às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 150, §2º, da CF.
- C)prestadoras de serviços sem cobrança de contraprestação pelo usuário.
Errada, porque a ausência de contraprestação ao usuário não é o critério constitucional da imunidade recíproca aplicada às fundações.
- D)regidas pelo direito público.
Errada, porque a regra não alcança toda fundação regida pelo direito público, e sim especificamente as instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Gabarito: B
A Constituição proíbe os entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Isso é a chamada imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF. A regra evita que um ente tribute o outro e, com isso, atrapalhe a própria organização federativa. Nada de "um cobrando do outro" como se fosse feira livre do IPTU. O ponto importante da questão é saber que essa vedação não fica restrita apenas aos entes políticos em sentido estrito. O §2º do art. 150 da CF estende essa proteção às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às finalidades essenciais ou delas decorrentes. Então, a proteção não vale para qualquer fundação, mas para aquelas que têm criação estatal e manutenção pública. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca cobrou exatamente essa extensão constitucional específica: fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Em outras palavras, a imunidade recíproca não é um privilégio genérico de qualquer fundação, e sim uma proteção ligada à sua natureza pública e ao suporte financeiro estatal. Se quiser guardar em uma linha: imunidade recíproca alcança entes federativos e, por extensão constitucional, autarquias e fundações públicas. O artigo-chave aqui é o art. 150, VI, "a", combinado com o §2º da Constituição Federal.