Considerando que um advogado do município de Bom Sucesso está preparando uma petição inicial de execução fiscal para ser ajuizada, cobrando débito devidamente inscrito na Dívida Ativa Municipal, ele deverá:
- A)Indicar, em sua petição, apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido, e o requerimento para a citação.
Correta, porque o art. 6º da LEF prevê que a petição inicial da execução fiscal indique apenas o juiz, o pedido e o requerimento de citação.
- B)Apurar se o débito constante da Dívida Ativa tem natureza tributária, caso contrário não será cabível o procedimento de execução fiscal.
Errada, porque a execução fiscal também pode cobrar crédito não tributário inscrito em dívida ativa, não ficando restrita à natureza tributária.
- C)Juntar a Certidão de Dívida Ativa se já a possuir, sendo facultado juntá-la posteriormente, desde que seja até a decisão de primeira instância.
Errada, porque a Certidão de Dívida Ativa deve instruir a inicial; não se trata de documento que possa ser deixado para depois até a sentença de primeira instância.
- D)Conferir se o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contém nome e a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela constituição do crédito tributário.
Errada, porque a lei não exige nome nem matrícula do fiscal de rendas no termo de inscrição para a validade da execução fiscal.
Gabarito: A
Na execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal, LEF) traz uma regra bem enxuta para a petição inicial. O art. 6º diz que ela deve indicar apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. É aquele modelo mais direto mesmo, sem drama, porque a Fazenda já chega com um título executivo pronto: a Certidão de Dívida Ativa. Por isso, a alternativa A está correta. Se o advogado vai ajuizar execução fiscal para cobrar débito regularmente inscrito na Dívida Ativa Municipal, a peça inicial deve observar exatamente esse mínimo legal. A própria LEF simplifica o conteúdo da inicial para dar agilidade à cobrança da dívida ativa. Vale lembrar que a execução fiscal não serve só para crédito tributário. Ela também pode ser usada para créditos não tributários inscritos em dívida ativa, desde que haja inscrição válida e título executivo. Então não faz sentido exigir, como condição, que o débito tenha natureza tributária. Outro ponto importante: a CDA deve instruir a inicial, mas a lógica da questão não é exigir dados do fiscal de rendas nem inventar formalidades extras. Em prova, quando a LEF fala que a petição inicial indicará apenas certos elementos, a banca costuma cobrar exatamente essa literalidade.