No que diz respeito ao procedimento relacionado à medida cautelar fiscal, assinale a alternativa correta.
- A)O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa dos Municípios.
Correta: o art. 1º da Lei 8.397/1992 autoriza a instauração da medida cautelar fiscal após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa dos Municípios.
- B)Para a concessão da medida cautelar fiscal é dispensável a prova literal da constituição do crédito fiscal.
Errada: a concessão da cautelar fiscal exige prova literal da constituição do crédito fiscal, além dos demais requisitos legais.
- C)A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, em 24 horas, a indisponibilidade dos bens do requerido e dos corresponsáveis.
Errada: a lei não estabelece que a decretação produza, em 24 horas, a indisponibilidade dos bens do requerido e dos corresponsáveis nesses termos.
- D)A medida cautelar fiscal decretada não poderá ser substituída pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública.
Errada: a medida cautelar fiscal pode ser substituída por garantia suficiente, conforme previsão legal.
Gabarito: A
A medida cautelar fiscal é uma espécie de “freio de emergência” usado pela Fazenda Pública para evitar que o devedor esvazie o patrimônio e dificulte a cobrança do crédito tributário. Ela está disciplinada pela Lei 8.397/1992 e só faz sentido quando já existe crédito constituído, porque não se protege um crédito que ainda está no campo das ideias. O ponto central da questão é que essa cautelar pode ser proposta depois da constituição do crédito, inclusive durante a execução fiscal da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias. É exatamente o que diz o art. 1º da Lei 8.397/1992. Então, a alternativa A está correta porque reproduz a regra legal quase literalmente. Cuidado com a prova: a lei exige prova literal da constituição do crédito e também a demonstração dos requisitos específicos que justificam a cautelar. Ou seja, não basta “desconfiar” do contribuinte, tem que haver base documental e fundado receio de frustração da cobrança. Além disso, a cautelar não é uma punição automática nem uma prisão do patrimônio para sempre. A própria lei admite substituição por garantia, o que mostra que a medida tem função instrumental, e não vingativa. Em processo tributário, o objetivo é preservar a efetividade da cobrança, não transformar a vida do devedor num filme de suspense eterno.