Considerando a teoria pentapartida (pentapartite ou quinquipartida), segundo a qual, no atual sistema tributário constitucional brasileiro, há cinco espécies de tributos, assinale a opção INCORRETA:
- A)O empréstimo compulsório, modalidade autônoma de tributo, dispensa a aplicação do princípio anterioridade quando instituído para viabilizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Errada: no empréstimo compulsório para investimento público urgente e de relevante interesse nacional, a CF manda observar o art. 150, III, b, e não dispensá-lo.
- B)Segundo o art. 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto de sua arrecadação. Este dispositivo não se aplica às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, definidos pela Constituição Federal de 1988 em função da sua finalidade e da promessa de restituição.
Certa: o art. 4º do CTN adota o critério do fato gerador, mas a Constituição excepciona contribuições especiais e empréstimos compulsórios, que dependem de finalidade e, no último caso, de restituição.
- C)Os impostos não admitem destinação específica e não são restituíveis.
Certa: impostos, em regra, não têm destinação específica e não são restituíveis, o que os diferencia dos empréstimos compulsórios.
- D)As espécies tributárias são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Certa: essa é a classificação pentapartida adotada em boa parte da doutrina e cobrada em prova.
Gabarito: A
Na teoria pentapartida, o sistema tributário brasileiro tem cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Essa é a leitura mais aceita em prova, especialmente quando a banca gosta de misturar conceito constitucional com CTN. O ponto-chave aqui é lembrar que o empréstimo compulsório não é um tributo qualquer: ele só pode ser criado nas hipóteses do art. 148 da CF, e cada hipótese tem um tratamento próprio. No caso do empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, a Constituição manda observar o art. 150, III, b, ou seja, a anterioridade anual. Em outras palavras: aqui não há essa folga toda que a alternativa sugere. Já o art. 4º do CTN diz que a natureza jurídica específica do tributo depende do fato gerador, sendo irrelevantes a denominação dada pela lei e a destinação do produto arrecadado. Isso vale como regra geral, mas a própria Constituição cria exceções importantes para contribuições especiais e empréstimos compulsórios, que aparecem vinculados à finalidade e, no caso dos empréstimos, à promessa de restituição. Então, a incorreção está exatamente na alternativa que afirma dispensa de anterioridade onde a Constituição, na verdade, exige observância desse princípio. É uma pegadinha clássica: trocar as hipóteses do art. 148 e confundir as regras de anterioridade aplicáveis a cada uma delas.