Na conhecida lição de Paulo de Barros Carvalho, a imunidade tributária pode ser definida como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 178. Sobre o tema e considerando a posição do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.
- A)Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária recíproca.
Está certa, porque sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica e voltada ao lucro não se beneficia da imunidade recíproca.
- B)A imunidade recíproca alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da Empresa de Correios e Telégrafos e por ela utilizados.
Está certa, pois o STF reconhece a imunidade recíproca em favor da ECT quanto ao IPTU incidente sobre imóveis usados na prestação do serviço postal.
- C)A imunidade tributária dos templos de qualquer culto se aplica à maçonaria, em cujas lojas se professa religião.
Está errada, porque a imunidade dos templos de qualquer culto não se aplica automaticamente à maçonaria, conforme entendimento do STF.
- D)A imunidade tributária dos livros aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
Está certa, porque o STF estendeu a imunidade dos livros ao livro eletrônico e aos suportes exclusivamente destinados a fixá-lo.
Gabarito: C
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição diz, em certos casos, que o ente político simplesmente não pode instituir imposto sobre aquela situação. Ela não nasce da vontade do legislador e nem depende de “boa vontade” da Fazenda, porque vem de texto constitucional expresso, como ensina Paulo de Barros Carvalho. No tema da questão, o STF costuma analisar cada imunidade com bastante cuidado. A imunidade recíproca, por exemplo, protege patrimônio, renda e serviços das pessoas políticas e, em alguns casos, de entidades que atuam em nome do Estado, mas não alcança sociedade de economia mista que explora atividade econômica com finalidade de lucro, como na alternativa A. Já a ECT recebe tratamento diferenciado e, quanto aos bens usados na prestação do serviço postal, a imunidade recíproca incide, daí a correção da alternativa B. A alternativa errada é a C porque a imunidade dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, não se estende automaticamente à maçonaria. O STF entende que a maçonaria não se enquadra, por si só, como templo religioso para fins de imunidade tributária. Ou seja, nem toda entidade com ritual, símbolos ou reunião solene vira “templo” aos olhos da Constituição. Por fim, a alternativa D está de acordo com a jurisprudência do STF, que ampliou a imunidade dos livros para alcançar o e-book e também os suportes exclusivamente usados para fixá-lo, em leitura sistêmica do art. 150, VI, d, da CF.