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Direito Tributário · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2021

Questão comentada de Direito Tributário

Na conhecida lição de Paulo de Barros Carvalho, a imunidade tributária pode ser definida como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 178. Sobre o tema e considerando a posição do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa incorreta.

Gabarito: C

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a Constituição diz, em certos casos, que o ente político simplesmente não pode instituir imposto sobre aquela situação. Ela não nasce da vontade do legislador e nem depende de “boa vontade” da Fazenda, porque vem de texto constitucional expresso, como ensina Paulo de Barros Carvalho. No tema da questão, o STF costuma analisar cada imunidade com bastante cuidado. A imunidade recíproca, por exemplo, protege patrimônio, renda e serviços das pessoas políticas e, em alguns casos, de entidades que atuam em nome do Estado, mas não alcança sociedade de economia mista que explora atividade econômica com finalidade de lucro, como na alternativa A. Já a ECT recebe tratamento diferenciado e, quanto aos bens usados na prestação do serviço postal, a imunidade recíproca incide, daí a correção da alternativa B. A alternativa errada é a C porque a imunidade dos templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, b, da Constituição, não se estende automaticamente à maçonaria. O STF entende que a maçonaria não se enquadra, por si só, como templo religioso para fins de imunidade tributária. Ou seja, nem toda entidade com ritual, símbolos ou reunião solene vira “templo” aos olhos da Constituição. Por fim, a alternativa D está de acordo com a jurisprudência do STF, que ampliou a imunidade dos livros para alcançar o e-book e também os suportes exclusivamente usados para fixá-lo, em leitura sistêmica do art. 150, VI, d, da CF.

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