Não é uma modalidade de extinção do crédito tributário:
- A)Pagamento.
Correta, porque o pagamento é hipótese expressa de extinção do crédito tributário no art. 156, I, do CTN.
- B)Compensação.
Correta, porque a compensação, quando admitida em lei, extingue o crédito tributário, conforme art. 156, II, do CTN.
- C)Prescrição.
Correta, porque a prescrição é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.
- D)Concessão de liminar em mandado de segurança.
Errada, porque a liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não o extingue, conforme art. 151, IV, do CTN.
Gabarito: D
No Direito Tributário, o crédito tributário pode nascer, ser suspenso, extinguir-se ou até ser excluído, dependendo do momento processual. Aqui o ponto central é não confundir extinção com suspensão: extinção faz o crédito desaparecer de vez, enquanto suspensão apenas coloca a cobrança em pausa. O CTN, no art. 156, traz as hipóteses de extinção, como pagamento, compensação e prescrição, entre outras. Pagamento é o exemplo mais clássico de extinção: pagou, encerrou. Compensação também extingue o crédito quando lei autoriza a troca de créditos entre contribuinte e Fazenda. Já a prescrição, prevista no art. 156, V, do CTN, extingue o crédito porque o Fisco perde o direito de cobrá-lo judicialmente no prazo legal. A pegadinha da questão está na concessão de liminar em mandado de segurança. Isso não extingue o crédito tributário, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Em outras palavras, o débito não some, só fica com a cobrança congelada enquanto durar a ordem judicial. Por isso, o gabarito é a letra D.