Sobre a execução fiscal, assinale a alternativa correta.
- A)Em ações de execução fiscal, a falta de indicação do CPF ou do CNPJ da parte executada conduz ao indeferimento da petição inicial.
Errada: a falta de CPF ou CNPJ não conduz automaticamente ao indeferimento da inicial, pois é vício sanável e a jurisprudência evita formalismo excessivo quando a identificação do executado é possível.
- B)A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, tais como as condições da ação.
Certa: a exceção de pré-executividade admite a discussão de matérias de ordem pública, inclusive condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.
- C)A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública não exclui a da falência e a da liquidação.
Errada: a redação não corresponde ao regime legal da Lei de Execução Fiscal, que trata da cobrança da dívida ativa sem submissão ao concurso de credores e a certas limitações processuais, não dessa forma como a alternativa afirma.
- D)O direito da Fazenda Pública de produzir provas no curso do processo depende da formulação de requerimento específico na petição inicial.
Errada: o direito da Fazenda de produzir provas não depende de requerimento específico na petição inicial, pois a produção probatória segue a dinâmica processual e pode ser admitida conforme a necessidade do caso.
Gabarito: B
A execução fiscal é o procedimento usado pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos inscritos em dívida ativa, e ela segue regras próprias da Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do CPC quando couber. Um ponto clássico é a exceção de pré-executividade: ela permite ao executado levantar, sem precisar garantir o juízo, matérias que o juiz pode reconhecer de ofício, desde que a discussão não exija produção complexa de provas. É exatamente por isso que a Súmula 393 do STJ caiu como uma luva nesse tema. A alternativa B está correta porque a exceção de pré-executividade pode ser usada para discutir matérias de ordem pública, como nulidade do título, ilegitimidade e condições da ação, desde que não seja necessário dilação probatória. Em outras palavras: se a questão é “de cara” e o juiz pode analisar com base nos autos, esse instrumento é cabível. É a famosa defesa sem precisar primeiro “abrir a carteira” para garantir o juízo. As demais alternativas tentam misturar conceitos verdadeiros com conclusões erradas. A execução fiscal tem formalidades, mas o sistema não costuma transformar qualquer vício de cadastro em indeferimento automático. Além disso, a Fazenda não fica amarrada a um pedido especial de prova já na inicial para depois nunca mais poder produzi-la. O que vale, aqui, é compreender a lógica do rito e as hipóteses de defesa do executado. Então, a resposta certa é a letra B porque ela traduz o entendimento consolidado do STJ sobre a exceção de pré-executividade na execução fiscal, especialmente para matérias que independem de prova complexa e podem ser reconhecidas de ofício.