No Sistema Tributário Nacional, NÃO cabe à lei complementar:
- A)Estabelecer as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS.
Cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação.
- B)Estabelecer o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
Cabe à lei complementar tratar do ressarcimento de créditos acumulados.
- C)Dispor sobre a forma e o prazo para ressarcimento de créditos de IBS acumulados pelo contribuinte.
Cabe à lei complementar disciplinar a distribuição do produto da arrecadação.
- D)Estabelecer os critérios para a definição do destino da operação para fins de IBS, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação.
Cabe à lei complementar definir critérios de destino.
- E)Fixar a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo.
Não cabe à lei complementar, nos termos da questão, fixar as alíquotas de referência do IBS.
Gabarito: E
A lei complementar do IBS disciplina pontos estruturais, como compensação, ressarcimento de créditos, distribuição do produto arrecadado e critérios de destino. A fixação de alíquotas de referência, porém, não é uma matéria simplesmente entregue à lei complementar como nas demais opções; envolve o desenho constitucional de referência e atuação institucional própria. Por isso, a alternativa E é a exceção.