No Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ocorre o lançamento:
- A)Por declaração.
Errada, porque lançamento por declaração depende de informações prestadas pelo contribuinte, o que não é a regra do IPTU.
- B)Presumido.
Errada, porque "presumido" não é modalidade de lançamento prevista no CTN.
- C)De ofício.
Certa, porque o IPTU é constituído por lançamento de ofício, feito diretamente pela autoridade fiscal.
- D)Indireto.
Errada, porque "indireto" não é classificação legal de lançamento no CTN.
- E)Por colaboração.
Errada, porque "por colaboração" não é modalidade tributária prevista como forma de lançamento.
Gabarito: C
O IPTU é um tributo em que o Fisco já tem, em regra, as informações essenciais para cobrar: quem é o imóvel, onde ele fica e qual sua base de cálculo. Por isso, o lançamento é feito de forma direta pela Administração, sem depender de declaração do contribuinte. É o famoso cenário em que o Estado faz o cálculo e manda a conta, sem ficar esperando você “avisar” nada primeiro. No CTN, o lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade administrativa independentemente de iniciativa do sujeito passivo, como ocorre nos tributos em que a própria lei atribui ao Fisco a apuração e constituição do crédito. É exatamente a lógica do IPTU, previsto nos arts. 32 e 142 do CTN, sendo o lançamento anual efetuado pela Fazenda Pública com base nos dados cadastrais do imóvel. A doutrina e a jurisprudência são tranquilas nesse ponto: o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, porque a Administração identifica o fato gerador, calcula o montante devido e notifica o contribuinte. O contribuinte não “lança” o tributo, ele apenas é cientificado para pagar. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A palavra-chave aqui é memória prática: IPTU costuma ser cobrado pelo próprio Fisco, sem colaboração prévia do contribuinte para formar o lançamento.