Acerca do regime tributário fixado pela Constituição Federal e os impostos dos municípios, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Compete aos Municípios instituir impostos sobre, entre outros, transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Certa: o art. 156, II, da CF atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis, com as ressalvas constitucionais.
- B)O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Certa: o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, I, da CF.
- C)O imposto sobre a transmissão "intervivos", não incide, em qualquer hipótese, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Errada: a CF prevê não incidência na integralização de capital, mas há exceção quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for imobiliária, então não é “em qualquer hipótese”.
- D)O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Certa: o IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, nos termos do art. 156, § 1º, II, da CF.
- E)O imposto sobre a transmissão "intervivos" compete ao município de situação do bem.
Certa: o ITBI compete ao Município da situação do bem, regra ligada à competência municipal para esse imposto.
Gabarito: C
Aqui a questão gira em torno dos impostos municipais previstos na Constituição, especialmente o ITBI e o IPTU. O art. 156 da CF lista os tributos de competência dos municípios: IPTU, ITBI e ISS. Em prova, a banca adora trocar uma regrinha constitucional por uma palavra absoluta, tipo “sempre”, “nunca” ou “em qualquer hipótese”. É aí que mora a pegadinha. No caso do ITBI, a Constituição realmente prevê hipótese de não incidência quando o bem ou direito é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Só que isso não é absoluto. O próprio art. 156, § 2º, I, da CF traz exceção: se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a imunidade não se aplica. Então a frase da letra C exagera e por isso está errada. Já o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e também pode ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, como autoriza o art. 156, § 1º, I e II, da CF. Além disso, o ITBI é de competência do município onde estiver situado o bem, conforme a regra constitucional e a lógica territorial do imposto. Resumo de prova: quando a Constituição disser que algo “não incide”, confira se há exceção logo em seguida. No Direito Tributário, o detalhe costuma valer ponto e a pressa custa caro.