O Município de Campo Bom ajuizou ação de execução fiscal, porém, posteriormente, foi constata a existência de erro formal na certidão de dívida ativa. Nessa hipótese, o Município:
- A)Não pode substituir a certidão de dívida ativa, mas poderá desistir do processo executivo e ajuizar posteriormente outra ação de execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa corrigida.
Errada, porque a Fazenda pode substituir a CDA sem precisar desistir da ação, desde que observado o limite legal e jurisprudencial.
- B)Pode substituir a certidão de dívida ativa a qualquer momento antes da extinção do processo executivo.
Errada, porque não é qualquer momento antes da extinção do processo: a substituição tem limitação temporal e não é irrestrita.
- C)Pode substituir a certidão de dívida ativa se ainda não foram interpostos embargos do executado.
Errada, porque a possibilidade de substituição não depende apenas da ausência de embargos, mas do estágio processual e da vedação de alteração do sujeito passivo.
- D)Pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
Certa, pois a jurisprudência do STJ admite a substituição da CDA até a decisão de primeira instância, sem mudança do sujeito passivo, conforme a Súmula 392.
- E)Pode substituir a certidão de dívida ativa até a citação da fazenda pública nos embargos do executado, desde que não implique na modificação do sujeito passivo da execução.
Errada, porque o marco não é a citação da Fazenda nos embargos, e sim a decisão de primeira instância, além de a redação confundir a lógica da substituição.
Gabarito: D
Em execução fiscal, a Fazenda Pública pode corrigir problemas na CDA, mas isso tem limite. O ponto central é distinguir erro formal de vício que muda o próprio sujeito passivo ou o conteúdo essencial da cobrança. Para o STJ, pela Súmula 392, a CDA pode ser substituída até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo. A lógica é simples: o processo não vira um “rascunho infinito”, mas também não se anula uma cobrança por erro que ainda pode ser sanado sem trocar quem está sendo cobrado. No caso da questão, a alternativa D é a que melhor traduz essa regra. Ela preserva a ideia de que a correção é possível enquanto não houver mudança do devedor indicado na execução, o que é compatível com a vedação de modificação do sujeito passivo prevista na jurisprudência do STJ. Em prova, o nome que você precisa guardar é Súmula 392 do STJ: a Fazenda pode substituir a CDA até a decisão de primeira instância, mas não pode usar isso para trocar o polo passivo da execução. Se houver erro formal, corrige-se; se houver mudança de devedor, aí a história muda de figura.