A cobrança de pedágio tem a natureza de:
- A)Preço público.
Correta: o pedágio tem natureza de preço público, isto é, tarifa cobrada pelo uso da via.
- B)Taxa pela prestação de serviço público.
Errada: pedágio não é taxa, porque não se enquadra como tributo do art. 145, II, da Constituição.
- C)Imposto.
Errada: pedágio não é imposto, já que não é cobrança sem contraprestação vinculada ao uso da rodovia.
- D)Contribuição de melhoria.
Errada: contribuição de melhoria depende de obra pública com valorização imobiliária, o que não é o caso.
- E)Preço público quando cobrado pelo ente público e taxa quando cobrado por concessionária de serviço público.
Errada: a natureza do pedágio não muda entre ente público e concessionária, permanecendo como preço público.
Gabarito: A
Pedágio não é tributo. A ideia central aqui é simples: você paga para usar uma via específica, em regra com cobrança ligada a um serviço prestado ou disponibilizado ao usuário, o que o enquadra como tarifa, também chamada de preço público. Por isso, ele não entra no “cardápio” clássico dos tributos do CTN como imposto, taxa ou contribuição de melhoria. O STF trata o pedágio como preço público, e não como taxa. Isso faz diferença porque a taxa exige exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição, nos termos do art. 145, II, da Constituição e do art. 77 do CTN. No pedágio, a lógica é outra: há remuneração pelo uso da via, com natureza contratual ou tarifária. Um detalhe que costuma confundir: mesmo quando a rodovia é concedida a particular, a natureza do pedágio continua sendo de preço público. A cobrança pode ser feita por concessionária, mas isso não transforma a verba em tributo. Em resumo, pedágio é tarifa, e tarifa é preço público. Então, o gabarito A está correto porque a cobrança de pedágio tem natureza de preço público, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e na doutrina tributária majoritária.